TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

339 acórdão n.º 75/13 para remoção de componentes que ainda fossem passíveis de reutilização ou reciclagem (artigo 20.º, n.º 5, do RJVFV), antes da destruição integral dos mesmos. E deve ter-se sempre presente que o regime jurídico adotado visou transpor a Diretiva 2000/53/CE que, apesar de não fixar prazos concretos, determinou, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, in fine , que “[a]s operações de tratamento de despoluição dos veículos em fim de vida referidas no ponto 3 do anexo I devem ser efetuadas com a maior brevidade possível”. Assim sendo, torna-se inegável que o legislador ordinário estava internacionalmente vinculado a adotar normas jurídicas que impusesse a máxima brevidade no tratamento de tais resíduos.  Ora, em matéria de “direitos sociais, económicos e culturais”, o legislador goza de ampla margem de decisão legislativa, só cabendo ao Tribunal Constitucional verificar se tais decisões normativas configuram uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade. Especificamente neste caso, a medida legislativa afigura-se adequada, pois a fixação de prazos reduzidos de tratamento dos veículos em fim de vida logra diminuir os risco de contaminação do ambiente pelos resíduos nocivos neles contidos, visa assegurar valores constitucionalmente protegidos ( v. g. , direito ao ambiente e direito à saúde) que conflituam com o direito fundamental da recorrente, e as operações concretas a ser levadas a cabo pelas empresas de tratamento dos veículos em fim de vida, dentro do prazo de 8 dias, não pressupõem o tratamento de todos os componentes daqueles veículos, mas apenas daqueles que se afiguram como mais nocivos. Quanto ao prazo de 45 dias para remoção de componentes para reutilização e para reciclagem, não se pode concluir que o mesmo seja excessivamente reduzido, antes correspondendo a um prazo adequado a garantir o equilíbrio entre a garantia de que resíduos nocivos ao ambiente não permanecem sem tratamento definitivo e o direito da recorrente a utilizar os componentes removidos para finalidade lucrativas que aquela (legitimamente) prossegue. Aliás, não se alcança a tese esgrimida pela recorrente de que tal prazo abrangeria não só a remoção, como igualmente a busca de comprador (e respetiva negociação contratual) para os com- ponentes destinados a reutilização ou reciclagem, na medida em que o prazo fixado pelo n.º 5 do artigo 20.º do RJVFV apenas abrange a remoção física dos referidos componentes. Como é evidente, o licenciamento administrativo das empresas que operam o tratamento de veículos em fim de vida pressupõe que tais mate- riais extraídos são convenientemente armazenados, até futura reutilização ou reciclagem. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do RJVFV, cabe aos operadores de desmantelamento e de fragmentação obedecer aos requisitos técnicos mínimos que constam do § 2 do Anexo àquele diploma legal e que, entre outros, exige que aquelas empresas disponham de: «(…) Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais. Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais. Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo) e de componentes destinados a reutilização. As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=