TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de coima aplicável a uma pessoa singular que pratique uma infração qualificada como “muito grave”.» (com itálico nosso). Em suma, não se verifica qualquer violação do “direito à iniciativa privada”, na medida em que o pró- prio escopo normativo de tal direito fundamental o submete às limitações resultantes do confronto com os demais direitos fundamentais. 8. Significará isto que tal direito fundamental poderia ficar sujeito a restrições desrazoáveis e injustifica- das, impostas por decisão do legislador, sem que tal possa ser constitucionalmente sindicado?  Decerto que não.  A força irradiante do princípio da proporcionalidade, que pode ser extraído da noção de “Estado de direito” (artigo 2.º da CRP), espraia-se igualmente sobre as normas jurídicas adotadas em matéria de “direi- tos sociais, económicos e culturais”. Impõe-se, assim, verificar se a fixação legal de prazos de 8 e 45 dias, respetivamente, para a despoluição e para a reutilização e reciclagem de componentes de veículos em fins de vida se afigura desproporcionada, por constituir uma exigência de excessiva celeridade por parte das empresas que procedem à recolha e tratamento de tais veículos.  Importa ter presente quais são as específicas operações materiais que se encontram em causa. Nos ter- mos do Anexo ao RJVFV, tais operações são descritas nos seguintes termos: «(…) 2.1 – Operações de tratamento para despoluição dos VFV: – Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL); – Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, air-bags e pré-tensores dos cintos de segurança); – Remoção do combustível (incluindo o GPL), do óleo do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, do fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas; – Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio; – Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo I, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor. 2.2 – Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem: – Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando téc- nica e economicamente viável; – Remoção dos catalisadores; – Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação; – Remoção de pneus; – Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para – choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação; – Remoção dos vidros. (…)» Daqui decorre que o legislador optou por uma gradação das operações de tratamento dos veículos em fim de vida, privilegiando a retirada célere de componentes particularmente nocivos ao ambiente e à saúde pública, num prazo de 8 dias (artigo 20.º, n.º 4, do RJVFV), e fixando um prazo mais amplo, de 45 dias,

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