TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 6.º Tratamento 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todos os veículos em fim de vida sejam armazenados (incluindo o armazenamento temporário) e tratados de acordo com os requisitos gerais previstos no artigo 4.º da Diretiva 75/442/CEE e com os requisitos técnicos mínimos previstos no anexo I da pre- sente diretiva, sem prejuízo das regulamentações nacionais em matéria de saúde e ambiente. 2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer estabelecimento ou empresa que efetue operações de tratamento obtenha uma autorização ou esteja inscrito junto das autoridades competentes, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Diretiva 75/442/CEE. (…) 3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer estabelecimento ou empresa que proceda a operações de tratamento cumpra, no mínimo, as seguintes obrigações, nos termos do anexo I: a) Os veículos em fim de vida devem ser totalmente despojados antes de se proceder ao seu tratamento sub- sequente, ou devem ser tomadas disposições equivalentes, a fim de reduzir qualquer impacto ambiental adverso. Os componentes ou materiais rotulados ou de outro modo identificados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º devem ser removidos antes de se proceder a qualquer outro tratamento. b) Os materiais e componentes perigosos devem ser removidos, selecionados e separados de forma a não con- taminarem os resíduos retalhados dos veículos em fim de vida. c) As operações de despojamento e o armazenamento devem ser efetuados de maneira a garantir a possibili- dade de reutilização e valorização, especialmente de reciclagem, dos componentes dos veículos. As operações de tratamento de despoluição dos veículos em fim de vida referidas no ponto 3 do anexo I devem ser efetuadas com a maior brevidade possível. (…)». 5. Em primeiro lugar, importa apreciar a alegada “inconstitucionalidade formal”, assim qualificada pela recorrente (fls. 538) por estar em causa uma norma restritiva incluída num ato legislativo sujeito à forma de “decreto-lei”, quando aquela entende que o mesmo apenas poderia ficar sujeito à forma de “lei” parlamentar. Em bom rigor, o que aqui está em causa é a eventual inconstitucionalidade orgânica das normas em causa, por violação da reserva parlamentar, em matéria de “direitos, liberdades e garantias” [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. Na verdade, os diplomas que fixaram e desen- volveram o RJVFV correspondem a atos legislativos do Governo da República, sem que sejam portadores de qualquer credencial parlamentar, seja ela “explícita” – mediante lei de autorização legislativa – ou “implícita” – por intermédio de confirmação parlamentar superveniente do conteúdo normativo do decreto-lei. Admi- tindo – por ora – que as normas sob apreço implicariam uma restrição de um direito, liberdade ou garantia, estar-se-ia, de facto, perante uma situação de exercício governamental de competência que lhe não cabia. A circunstância de os decreto-leis em causa procederem a uma mera transposição de ato legislativo da União Europeia que, nessa qualidade, vincula o Estado português não desonera o Governo da República de acautelar o estrito cumprimento das regras constitucionais de distribuição de competência legislativa. Apesar de tal transposição poder ocorrer mediante “lei”, “decreto-lei” ou “decreto legislativo regional” (artigo 112.º, n.º 8, da CRP), tal não significa que haja uma liberdade incondicionada de opção pela forma de ato legislativo, antes se impondo aos órgãos constitucionais com competência legislativa a adoção do ato adequado, segundo as normas constitucionais de distribuição de competência. Tal já foi, aliás, afirmado por este Tribunal, a propósito da transposição de diretivas pelas assembleias legislativas das Regiões (cfr. Acórdão n.º 423/08, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Em suma, a verificação de um dever internacional de adequação do ordenamento jurídico português a normas de fonte europeia não desonera o Governo da República de acatar o sistema constitucional de distribuição de competências legislativas.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=