TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

333 acórdão n.º 75/13 3. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas contra-alegações: «(…) 1.º – A norma do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril, ao fixar o prazo máximo de oito dias úteis para os operadores de desman- telamento de veículos em fim de vida (VFV) realizarem as operações descritas no n.º 2.1 de Anexo IV, não viola o direito a livre iniciativa previsto no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. 2.º – Na verdade, destinando-se aquelas operações ao tratamento para despoluição dos VFV, é o direito ao ambiente – constitucionalmente previsto no artigo 66.º, n.º 1, da Constituição –, que se visa proteger. 3.º – Sendo essa também a finalidade com o disposto no n.º 5 daquele artigo 20.º, enquanto fixa um prazo máximo de 45 dias úteis para os operadores de desmantelamento realizarem as operações descritas no n.º 2.2 do Anexo IV, esta norma também não é violadora do direito constitucional, anteriormente referido. 4.º – Visando a fixação de um prazo de 45 dias úteis, precisamente, a proteção do ambiente (como se viu), gozando o legislador de uma ampla liberdade de conformação na adoção em concreto das medidas e não se mos- trando tal prazo arbitrário, aquela norma também não é violadora do direito do ambiente.” (fls. 558 e 559) Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos, discute-se a inconstitucionalidade das normas infra transcritas, que constam dos n. os 4 e 5 do artigo 20.º Regime Jurídico dos Veículos em Fim de Vida [RJVFV], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, e republicado, de acordo com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril: «Artigo 20.º Operadores de desmantelamento e de fragmentação 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4. Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1. do anexo IV, imediatamente após a receção da VFV [veículos em fim de vida], em todo o caso nunca excedendo o prazo de oito dias úteis. 5. Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2. do anexo IV imediatamente após a receção da VFV, em todo o caso nunca excedendo 45 dias úteis. (…)» O referido regime jurídico foi adotado, por decreto-lei proferido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República – portanto, sem dependência de prévia lei de autorização legislativa –, e visou transpor a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida. Por sua vez, a referida diretiva foi sucessivamente alterada pelas Decisões n.º 2002/525/CE, de 27 de junho de 2002, n.º 2005/437/CE, n.º 2005/438/CE, ambas de 10 de junho de 2005, n.º 2005/673/CE, de 1 de julho de 2007, e, posteriormente pelas Diretivas n.º 2008/33/CE, de 21 de março de 2007, e n.º 2008/112, de 12 de janeiro de 2009. Naquilo que se afigura relevante para os presentes autos, a Diretiva n.º 2000/53/CE determinou que:

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