TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não impossibilitou a recorrente, integral e definitivamente, de exercer a sua atividade económica, tendo apenas, quando muito, condicionado alguns aspetos do modo de organização e de exercício da mesma, diminuindo os respetivos dividendos lucrativos, porém, tal condicionamento – com vista à proteção de outros valores constitucionais, como o direito ao ambiente – não interfere com o “núcleo essencial” daquele direito fundamental, que poderia ser equiparado à “dimensão negativa” típica de um direito de liberdade. IV – Quanto à alegada inconstitucionalidade material decorrente da fixação de prazos reduzidos para práti- ca de “operações de despoluição”, fixado em oito dias, e de “operações de reutilização e de reciclagem”, fixado em quarenta e cinco dias, a qual configuraria uma restrição desproporcionada do “direito à iniciativa privada”, impõe-se relembrar que tal direito fundamental não só não goza do regime espe- cífico dos “direitos, liberdades e garantias” como encontra, aliás, um limite imanente – fixado quer pelo Direito da União Europeia, quer pela Constituição, quer pela lei, quer ainda pelo interesse geral –, que decorre da necessidade de acautelar a recolha e tratamento dos veículos em fim de vida, cujos componentes se podem revelar nocivos para o ambiente e para a saúde pública; assim sendo, não se verifica qualquer violação do “direito à iniciativa privada”. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 3 de maio de 2011 (fls. 471 a 512) para fosse apreciada a constitucionalidade de várias interpretações normativas. Por não ser legalmente admissível conhecer de algumas dessas questões, foi proferida a Decisão Sumária n.º 492/11. Por força do trânsito em julgado dessa decisão, o objeto do presente recurso circunscreve-se, assim, à inconstitucionalidade: «(…) i) “Do artigo 20.º n.º 4 e 5.º do DL n.º 64/2008 de 08 de abril, por violação do direito à livre iniciativa pri- vada, tal como prevista no artigo 61.º n.º 1 da CRP”; ii) “Do artigo 20.º n.º 5 do DL n.º 64/2008 de 08 de abril, por violação do direito ao Ambiente, tal como previsto no artigo 66.º n.º 1 da CRP” (fls. 516). (…)» 2. Notificada para tal pela Relatora, a recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «(…) 1. O Estado, tendencialmente, não pode limitar a liberdade de organização e gestão das unidades produtivas, dos entes coletivos privados.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=