TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

329 acórdão n.º 75/13 SUMÁRIO: I – Correspondendo os decretos-leis que fixaram e desenvolveram o Regime Júridico dos Veículos em Fim de Vida, onde se inserem as normas em causa no presente recurso, a atos legislativos do Governo da República, sem que sejam portadores de qualquer credencial parlamentar, seja ela “explícita” – mediante lei de autorização legislativa – ou “implícita” – por intermédio de confirmação parlamentar superveniente do conteúdo normativo do decreto-lei –, e estando o legislador governamental vincula- do às regras constitucionais de competência legislativa, quando procede à transposição de “diretivas” da União Europeia, cumpre averiguar qual a natureza do “direito à iniciativa privada”, com vista a aferir se aquele direito fundamental se encontra abrangido pela referida reserva de lei parlamentar. II – Embora aquele direito fundamental não faça parte do regime específico dos “direitos, liberdades e garantias”, caso se viesse a qualificar o “direito à iniciativa privada” como “direito análogo”, forçoso seria concluir pela violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; ora, a verificação de que o “direito à livre iniciativa privada” partilha de algumas características dos “direitos, liberdades e garantias” não significa que todo o respetivo conteúdo normativo possa bene- ficiar da integralidade daquele específico regime constitucional, pois só a parcela do “direito à livre iniciativa privada” que corresponda a um dever de abstenção do Estado face àquela livre conformação do indivíduo (ou da pessoa coletiva) é que beneficia do regime específico dos “direitos, liberdades e garantias”, ficando assim sujeito à reserva legislativa parlamentar fixada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. III – No caso em apreço nos presentes autos, resulta que o “núcleo essencial” do “direito à livre iniciativa privada” – que pressupõe o direito a não ser impedido, de modo absoluto, desrazoável e injustifi- cado de exercer determinada atividade económica – não foi tocado pela aplicação das normas sub iudicio ; com efeito, a imposição daqueles prazos legais para tratamento de veículos em fim de vida Não julga inconstitucionais as normas extraídas do artigo 20.º, n. os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril (Regime Jurídico dos Veículos em Fim de Vida). Processo: n.º 550/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 75/13 De 31 de janeiro de 2013

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