TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da taxa de justiça) deve ser feita, neste domínio, tendo em conta “o princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo” (Acórdão n.º 643/06); identificar quais os fundamentos constitucionais para a definição do regime legal de apoio do Estado à intervenção de particulares em processos judiciais (Acórdãos n. os 352/91, 227/07, 116/08), tudo isto foi objeto de análise por parte da decisão recorrida. Em especial, e quanto ao último tema – os fundamentos constitucionais do regime legal de apoio judiciário – não deixou o Tribunal de Guimarães de sublinhar, enquanto pontos essenciais fixados pela jurisprudência constitucional, que a Constituição da República Portuguesa (CRP), embora funcionalize a necessidade de instauração desse regime à garantia do acesso de todos ao direito e aos tribunais, nem por isso consagra um “direito a litigar gratuitamente” (Acórdão n.º 307/90), devendo por isso o regime de apoio judi- ciário não impor mais do que encargos razoáveis para o Estado. Ora, neste horizonte de razoabilidade, valeria a ideia segundo a qual a assistência judiciária se deveria compatibilizar com o princípio, já atrás mencionado, de correspondência entre a atuação processual das “partes” e a responsabilidade pelos custos do processo, de forma a que estes últimos não operassem à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem desse causa (em sentido amplo) à ação (Acórdão n.º 643/06). Só depois de ter sublinhado este passo da jurisprudência constitucional – onde se enfatiza a necessária “concordância prática” entre o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da razoabilidade na assunção pública dos custos do processo – é que a decisão recorrida conclui pela impossibilidade de, no caso, se resolver o problema por outra via que não a da assunção, por parte do IGFIEJ, do reembolso das custas. E isto porque, se se não deve, por princípio, impor-se à parte vencedora o sacrifício patrimonial que o custo do processo implica quando a parte vencida não beneficie de apoio judiciário, o mesmo terá que ocorrer sempre que a parte vencida estiver dispensada do pagamento de custas “em razão de beneficiar de apoio judiciário”. É que, a ser de outro modo – conclui-se – ficariam lesados os artigos 13.º e 20.º da CRP. 5. Significa isto que o tribunal, após ter verificado a inexistência, no sistema, de qualquer precito que suportasse solução conforme à Constituição, opta por construir a norma aplicável ao caso, usando a juris- prudência constitucional como instrumento auxiliar de descoberta do seu sentido. No contexto de semelhante decisão não pode considerar-se que esteja aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional que os artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC preveem. Com efeito, uma decisão com estas características não é uma recusa de aplicação de norma com fun- damento em inconstitucionalidade; é, antes, uma decisão de aplicação de norma em sentido conforme com a Constituição, da qual, como é evidente, não cabe qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da CRP e da LTC. Tanto basta para que, no caso, se não possa conhecer do objeto de recurso. III – Decisão Termos em que se decide não conhecer do objeto do recurso. Lisboa, 16 de janeiro de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 307/09, 352/91 , 643/06 , 227/07 e 471/07 estão publicados em Acórdãos , 17.º, 19.º, 66.º, 68.º, 70.º Vols., respectivamente.
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