TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

327 acórdão n.º 42/13 por si reclamadas”, não violam a Constituição, nomeadamente, o direito de acesso aos tribunais e o princípio da igualdade. 3.º Não violam o direito de acesso aos tribunais, pois, não é pela circunstância de uma das partes poder litigar sem pagar, que fica afetado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais (cfr. Acs. n. os 147/92, 148/92 e 149/92). 4.º Por outro lado, não é arbitrário, antes justificado pela diversidade de condições das partes processuais em confronto, e sustentado por razões de interesse púbico, de justiça e de solidariedade na repartição dos custos da justiça, que o IGFIEJ, não efetue o pagamento das custas de parte, reclamadas pela parte vencedora, se apenas a parte vencida litigar com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos. 5.º Deve, assim, caso se entenda apreciar o respetivo mérito, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se, em conformidade, a sentença recorrida. (…)» Os recorridos não contra-alegaram. Cumpre decidir. II – Fundamentação 4. A decisão de que interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: doravante, LTC), aparece formalmente enunciada como sendo uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei. Sucede, porém, que o enunciado formal que sustenta a dita “recusa de aplicação” [“[t]ermos em que, suprindo as suscitadas dúvidas e retificando o despacho de fls. 669, se decide (…) julgar inconstitucionais as normas dos artigos 3.º, 19.º, 20.º, e 22.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 16.º/1.ª) da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretadas no sentido de que a parte vencedora, eu é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, não tem direito de ver pagas, pelo IGFIEJ, as custas de parte por si reclamadas;] é obtido após um percurso argumentativo que se estrutura do seguinte modo. Em primeiro lugar, o Tribunal de Guimarães identifica o problema essencial que tem que resolver: sendo omisso o Regulamento de Custas Processuais quanto ao reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, em caso de a parte vencida beneficiar de apoio judiciário, deve ou não, in casu , ordenar-se que esse reembolso fique a cargo do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP. Depois, e uma vez identificado o problema, o Tribunal invoca a jurisprudência constitucional sobre “matéria” de custas judiciais. A invocação é longa, e incide sobre os diversos ângulos pelos quais pode ser vista, no âmbito da matéria em causa, a vinculação do legislador ordinário à Constituição. Saber se a chamada “taxa de justiça” deve ser considerada como um imposto ou como uma taxa (Acórdão n.º 643/06); saber quais os limites a que está sujeito o legislador na definição do seu montante (Acórdão n.º 471/07); enfatizar que a aplicação do teste da proporcionalidade (um dos vínculos da liberdade conformadora da lei na determinação dos montantes

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