TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentou o recorrente as suas alegações, colocando, como questão prévia, a eventual inutilidade do conhecimento do recurso. Fê-lo nos seguintes termos: «(…) 1.2. A decisão recorrida, datada de 1 de março de 2012, determinou, no seguimento desse juízo de inconsti- tucionalidade e da consequente recusa de aplicação de normas, o pagamento pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas de Justiça (IGFIEJ), a título de custas de parte aos requeridos D. e B., das quantia de €  275,40 (a cada um deles), correspondente à taxa de justiça paga por cada um deles. (…) 2.1. A 13 de fevereiro de 2012 foi, entretanto, publicada, no Diário da República a Lei n.° 7/2012, que efetuou a sexta alteração ao RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e que entrou em vigor qua- renta e cinco dias após a data da sua publicação, como dispõe o seu artigo 9.º, ou seja, no dia 29 de março de 2012 (data posterior à data da decisão recorrida). 2.2. De qualquer modo, por força do seu artigo 8.º, a Lei n.º 7/2012 aplica-se, não só aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, como também aos processos pendentes nessa data. 2.3. Ora, do conjunto normativo em apreciação, a Lei n.º 7/2012, apenas manteve inalterada a redação do artigo 19.° do RCP. Com efeito, foi revogado o artigo 22.º, e conferida nova redação aos artigos 3.º e 20.º, todos do RCP. 2.4. Por outro lado, ao artigo 26.º do RCP, respeitante ao regime das custas de parte, a Lei n.º 7/2012, no que ao caso importa, acrescentou um n.º 6, que estabelece: “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo ven- cedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP”. 2.5. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.° do RCP). O conceito de custas de parte compreende o que cada parte despendeu com o processo e traduz o quantitativo monetário devido pela parte vencida à parte vencedora, onde se incluem, entre outros, os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento [alínea a) do n.º 3 do artigo 26.° do RCP]. 2.6. Assim, face ao n.° 6 do artigo 26.º do RCP, com a alteração efetuada pela Lei n.º 7/2012, aplicável aos presentes autos, a decisão recorrida mostra-se, agora, em consonância com o regime legal em vigor. 2.7. Pelo que tendo em conta a função instrumental do recurso de inconstitucionalidade, em sede de fiscaliza- ção concreta, afigura-se não subsistir interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade em apreço. Com efeito, a nosso ver, o julgamento da inconstitucionalidade do conjunto normativo desaplicado na decisão recorrida não irá alterar a solução jurídica obtida no caso concreto. Na verdade, se a decisão recorrida vier a ser revogada, em consequência do procedimento do presente recurso, a aplicação do atual regime do RCP, que entretanto entrou em vigor, como se viu, irá conduzir à mesma solução jurídica propugnada pelo magistrado a quo, ou seja, ao deferimento do pagamento do valor de custas de parte pelo IGFIEJ. Apesar da questão prévia, o Ministério Público não deixou de se pronunciar no sentido da não incons- titucionalidade da norma sob juízo, concluindo, a este propósito, nos seguintes termos: «(…) 2.º De todo o modo, as normas que a decisão recorrida desaplicou, “dos artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º, todos do Regulamento de Custas Processuais (RCP) e do artigo 16.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretadas no sentido de que a parte vencedora, que é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, não tem direito de ver pagas, pelo IGFJEJ, as custas de parte

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