TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
325 acórdão n.º 42/13 Ora, se considerarmos que, por um lado, o Estado nada exige de custas aos beneficiários do apoio judiciário e que, por outro lado, obriga a parte que não beneficia desse apoio judiciário a pagar a totalidade das custas, mesmo aquelas que ao Estado incumbia suportar (precisamente as que pertenceriam aos beneficiários do apoio judiciário), parece evidente que é, no mínimo, claramente injusto e desigual que quem não beneficie desse apoio fique privado de se ver reembolsado de custos tidos em consequência da demanda judicial apenas porque a parte contrária – que beneficiou do apoio do Estado para intentar ou contestar a ação – não tem meios financeiros para reembolsá-las esses custos. Ou seja, se o Estado assegura – e bem! – o acesso dessa pessoa com parcos recursos financeiros a juízo, deve fazê-lo na plenitude, colocando essa pessoa em iguais condições de acesso aos Tribunais, mas não à custa de ter- ceiros e, nomeadamente, daqueles que litigam contra essa pessoa, prejudicando-os, ao colocá-los em situação mais desfavorável do que estariam caso litigassem contra alguém que não beneficiasse daquele apoio judiciário. Efetivamente, fácil é de apreender a injustiça e a desigualdade que decorre da interpretação de que não as custas de parte dos vencedores não são reembolsáveis pelo Estado quando o responsável beneficia de apoio judiciário na modalidade da dispensa de pagamento de custas e encargos. E essas injustiça e desigualdade assumem grau tal que configuram essa interpretação como francamente viola- doras do núcleo essencial de preceitos constitucionais, nomeadamente, os insertos nos artigos 13.° e 20.º da C. R. Portuguesa, posto que não se vislumbra qualquer justificativa válida para tal discriminação em razão das condições económicas de terceiros. Nem se diga que a inexistência no R. C. Processuais de norma semelhante à que estava plasmada no artigo 4.º/3 do C. C. Judiciais sustenta validamente interpretação contrária e impossibilita o reembolso daquelas custas de parte. Dessa inexistência apenas se poderá concluir que é de aplicar o regime geral que decorre da Lei do Apoio Judi- ciário, ou seja, que o apoio judiciário, na modalidade de assistência judiciária, por seu turno englobado no conceito de proteção jurídica, compreende a dispensa de pagamento da taxa de justiça e de outros encargos com o processo, designadamente, os encargos e as custas de parte (cfr. Salvador da Costa, O apoio judiciário – 7.ª ed. Atualizada e Ampliada; p. 188). Assim sendo, nada obsta à emissão da nota de restituição, salvo com uma correção, pois que, por lapso (de que nos penitenciamos), não se atentou que há despesas não documentadas nos autos (não sendo, por isso, reembol- sáveis), ao que acresce o facto de, na atual redação do artigo 25.° do R. C. Processuais, não integrar o conceito de custas de parte o dispêndio com o preço de certidões (neste sentido. cfr. Salvador da Costa, R egulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, 2009 p. 308 e 309). Nessa medida há, portanto, que retificar o despacho de fls. 669, excluindo apenas das custas de parte a satisfa- zer pelo IGFIEJ. os valores reclamados a título de despesas administrativas ( € 150,00 — cfr. fls. 640) e os valores reclamados a título de encargos com certidão (cfr. € 25,00 — cfr. fls. 646). Termos em que, suprindo as suscitadas dúvidas e retificando o despacho de fls. 669, se decide: – julgar inconstitucionais as normas dos artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º do R C. Processuais e do artigo artigo 16.º/1 a) , da Lei do Apoio Judiciário quando interpretadas no sentido de que a parte vencedora, que é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, não tem direito de ver pagas, pelo IGFIEJ, as custas de parte por si reclamadas; – determinar, em consequência, o pagamento pelo IGFIEJ, a título de custas de parte, da quantia de € 275,40 ao Reqdo. D. e da quantia de € 275,40 à Reqda. B.. (…)» Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à “aprecia- ção da constitucionalidade dos artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretados no sentido segundo o qual a parte vencedora, que é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento das custas, não tem direito a ver pagas, pelo IGFIEJ, as custas de parte por si reclamadas”. No dizer do requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida recusara a aplicação desta norma com fundamento em violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República.
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