TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. intentou, na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, procedimento cautelar contra B. e outros, pedindo que o Tribunal ordenasse a suspensão da decisão, tomada pela requerida na sua condição de cabeça de casal da herança de D. C., de encerrar a atividade de turismo de habitação que se levava a cabo no chamado “(…)”. Por decisão tomada a 25 de outubro de 2011 o Tribunal de Guimarães julgou improcedente o pedido de providência cautelar. Ficando as custas a cargo da requerente, vieram dois dos requeridos no procedimento cautelar reclamar, perante aquela e de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, o reembolso dos valores que haviam por eles sido gastos durante o processo, a título de “custas de parte”. Invocando o benefício de apoio judiciário, respondeu a requerente no sentido da sua não responsabi- lização pelo pagamento das referidas custas. Face à resposta, solicitaram os requeridos no procedimento cautelar que o pagamento fosse efetuado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP (adiante IGFIEJ), pedido esse que, por despacho do juiz, veio a ser deferido. Contudo, tendo-se suscitado dúvidas de secretaria sobre o pagamento por parte do IGFIEJ, por, inter alia, ser “o Regulamente de Custas Processuais omisso quanto ao reembolso de taxas de justiça pagas pelo vencedor quando a parte vencida gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas, ao contrário do que previa o artigo 4.º do anterior Código das Custas Judiciais”, e tendo o Ministério Público, em vista dos autos, promovido que “face à omissão de previsão legal para pagamento das verbas” se não procedesse ao referido pagamento, veio o Tribunal de Guimarães a proferir, sobre o assunto, decisão, a 1 de março de 2012. É desta decisão que é interposto, pelo Ministério Público e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante: LTC), o presente recurso de constitucionalidade. 2. Com efeito, o Tribunal de Guimarães, depois de ter feito longa incursão na jurisprudência constitu- cional sobre “matérias de custas judiciais”, decidiu do seguinte modo: «(…) Do que se vem expor, resulta, antes de mais, que à parte vencedora – ou que não dá causa à ação – não deve impor-se um sacrifício patrimonial, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão, pelo que se permite a essa parte que reclame da contraparte o que des- pendeu em razão do processo. Todavia, se assim é quando a parte vencedora litiga contra uma parte que não beneficia de apoio judiciário, assim terá também de ser quando a parte vencida está dispensada do pagamento de custas em razão de beneficiar de apoio judiciário. Solução contrária ofenderia irremediavelmente o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da C. R. Portu- guesa e tudo o que supra se referiu no que concerne ao direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da C. R. Portuguesa. Efetivamente, no caso de concessão de apoio judiciário a qualquer dos litigantes, incumbe ao Estado – através do IGFIEJ – suportar os encargos que incidiriam sobre esses beneficiários. Precisamente os encargos que, à falta da concessão daquele benefício, os mesmos beneficiários teriam de suportar. Com efeito – e sendo certo, embora, que a concessão do apoio judiciário não isenta a parte processual do pagamento das custas em que tenha sido condenado caso tenha ou venha a ter, meios de fortuna para tal –, com a decisão de deferimento do aludido benefício essa parte processual ficou, no entanto, dispensada de as pagar nos autos e futuramente, enquanto não lograr obter os aludidos meios de fortuna.

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