TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
323 acórdão n.º 42/13 SUMÁRIO: I – É certo que a decisão recorrida aparece formalmente enunciada enquanto decisão de recusa de apli- cação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. No entanto, o enunciado formal que sustenta a dita “recusa de aplicação” é uma construção do tribunal; em rigor, este, depois de ter veri- ficado que inexistia, no ordenamento jurídico, qualquer preceito que suportasse solução conforme à Constituição, optou por construir a norma aplicável ao caso, salvaguardando-se de jurisprudência constitucional como mecanismo de auxílio para a descoberta do seu sentido. II – Ora, uma decisão com estas características não é uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade sendo, antes, uma decisão de aplicação de norma em sentido conforme com a Constituição, da qual, como é evidente, não cabe qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional. Não conhece do objeto do recurso por a decisão recorrida não ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas, ao invés, ser uma decisão de aplicação de norma em sentido conforme com a Constituição em “matéria” de custas judiciais. Processo: n.º 276/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 42/13 De 16 de janeiro de 2013
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