TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

321 acórdão n.º 29/13 n. os  1/97 e 214/11, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , certo é que o diploma que contém a norma impugnada é uma lei em sentido formal, cujo conteúdo e importância são materialmente idênticos aos do Código do Trabalho e em certa medida igualmente inovadores (vide, Maria do Rosário Palma Rama- lho, Direito do Trabalho – Dogmática Geral, Coimbra, Almedina, 2005, p. 196). Vale por dizer que não estamos perante um regulamento sob a forma de lei, que se ocupa exclusivamente de aspetos técnicos ou de pormenor de um determinado regime jurídico. Deflui do exposto que tal diploma não tem natureza regulamentar, e que, nessa medida, não valem para ele as normas constitucionais definidoras das relações de hierarquia entre leis e regulamentos, consagradas no artigo 112.º da CRP, não se denotando, portanto, qualquer inconstitucionalidade por violação das mesmas. III – Decisão 6. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 55.º, n.º 6, e 112.º, n. os 2 e 7, da CRP, o artigo 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 25 unidades de conta, sem prejuízo da exis- tência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 15 de janeiro de 2013.– José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 1172/96, 1/97, 4 54/97 , 484/00 e 214/11 estão publicados em Acórdãos , 35.º, 36.º, 37.º, 48.º e 80.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 187/01 , 200/01 e 362/01 estão publicados em Acórdãos , 50.º Vol..

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