TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se opera uma remissão expressa e inequívoca (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 737). Na concretização desta incumbência constituinte, maxime , no que toca “à extensão e tipo de regime de proteção” adequada, goza o legislador de alguma “liberdade de conformação”, “ressalvados que sejam sempre o fim e o efeito de proteção constitucionalmente devida aos representantes dos trabalhadores” (vide o Acórdão n.º 362/01, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Tal margem de conformação deve ser lida no quadro internacional, tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho a que Portugal se acha vinculado (vide, nesta matéria, as Convenções n.º 98 e 135). No entanto, como qualquer outro direito fundamental, a liberdade sindical e, concretamente, o direito de proteção legal adequada dos representantes eleitos dos trabalhadores, não existe desgarrado de outros bens e direitos constitucionalmente protegidos, designadamente o direito de iniciativa económica privada, na sua modalidade de liberdade de atividade da empresa (cfr. artigo 61.º da CRP). Tal circunstância já por diversas vezes foi enfatizada pela jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 1172/96 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , por exemplo, o Tribunal Cons- titucional foi confrontado com a questão da alegada inconstitucionalidade do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril, na interpretação segundo a qual as faltas dadas pelos dirigentes sindicais, para além do crédito de horas que lhes é atribuído, podem ter reflexos, nomeadamente de ordem económica (quanto à atribuição de prémios de assiduidade e de participação nos lucros das entidades patronais) para além dos que resultam da perda de retribuição pelo tempo de serviço perdido. Refutando a inconstitucionalidade de tal entendimento normativo, considerou aí o Tribunal que seria “ desproporcionado pôr a cargo da entidade patronal o pagamento das retribuições e gratificações, sem quaisquer limites, não obstante a ausência do trabalhador, que é dirigente sindical, para assegurar as suas tarefas e funções sindicais. ” Na verdade, “ o legislador ordinário procurou compatibilizar as pretensões em conflito, estabelecendo uma solução compromissória: a entidade patronal não pode pôr termo ao contrato de trabalho invocando a ausência de serviço do trabalhador, quando este dê faltas por causa da sua atividade de dirigente sindical, não podendo verificar se se justificam tais ausências; o trabalhador não tem o direito de exigir remuneração pelos períodos de ausência justificada ao serviço da organização sindical que dirige e que excedam um cré- dito máximo de dias atribuído pela lei. A suspensão do contrato de trabalho durante as ausências justificadas não tutela a estabilidade de emprego, em si mesma, mas traduz a proteção da liberdade sindical enquanto direito fundamental do trabalhador (…) ” – os itálicos são nossos. Decorre do exposto, portanto, que o legislador ordinário vem almejando equilibrar os interesses em presença, procurando, em face da colisão de direitos fundamentais, chegar a uma solução de compromisso (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, Coim- bra, vol. I, 2007, p. 389). A avaliação desse compromisso pressupõe, nesta medida, a análise do direito infra- constitucional que vem sendo produzido nesta matéria. Destarte, há que realçar os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril. No primeiro destes preceitos, podia ler-se o seguinte: «(…) Artigo 22.º 1. As faltas dadas pelos membros da direção das associações sindicais para desempenho das suas funções consi- deram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efetivo. 2. Para o exercício das suas funções cada membro da direção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração. 3. A direção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respetivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem. (…)»
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