TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
317 acórdão n.º 29/13 (…) Artigo 454.º (Crédito de horas) 1 – Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as estru- turas de representação coletiva. 2 – O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo. 3 – Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o empregador com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. Artigo 455.º (Faltas) 1 – As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horam consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribui- ção, como tempo de serviço efetivo. 2 – Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efetivo. (…)» Assim, o presente recurso de constitucionalidade, talqualmente delimitado pela recorrente, tem – pois – por objeto a alegada inconstitucionalidade do artigo 403.º da Lei n.º 25/2004, quando aí se prevê a sus- pensão do contrato de trabalho dos dirigentes sindicais nos casos em que a faltas dadas para o exercício de funções sindicais se prolongam por mais de 30 dias, seja por violação dos artigos 55.º, n.º 6 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), seja por violação do artigo 112.º, n. os 2 e 7, da CRP. Analise- mos, então, as questões em causa. 4. Sustenta a recorrente, em primeiro lugar, que “o artigo 403.º vem limitar a possibilidade das Associa- ções Sindicais se organizarem de modo eficaz na defesa dos interesses dos seus associados (…)”, sendo certo que “não se vislumbrando nenhuma justificação no quadro dos direitos potencialmente em conflito que confira legalidade às limitações daquele direito”, aquele preceito está necessariamente em contradição com o disposto nos artigos 55.º, n.º 6, e 18.º, n.º 2, da CRP. Ora, o artigo 55.º da CRP reconhece a titularidade, pelos trabalhadores, da liberdade sindical, um direito, liberdade e garantia com caráter autónomo relativamente à liberdade de associação (Gomes Canoti- lho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 730), circunstância que evidencia a compreensão das associações sindicais, pelo legislador constituinte, como “indispensáveis centros de referência de determinados interesses – interesses dos trabalhadores que representam e interesses do próprio regime democrático, elevadas que foram a seus agentes essenciais” (Jorge Leite, “Crédito Remunerado para desempenho de funções sindicais”, Questões Laborais, n.º 1, 1994, p. 4). Na verdade, a liberdade sindical desdobra-se num feixe de direitos e liberdades, individuais e coletivos, de entre os quais se destacam o direito de exercício de atividade sindical na empresa [cfr. artigo 55.º, n.º 2, alínea d) ] e o direito de proteção legal adequada dos representantes eleitos dos trabalhadores (cfr. artigo 55.º, n.º 6). Dispõe este n.º 6, com efeito, que “os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.” Tal direito comporta, pois, duas dimensões: uma dimensão subjetiva, visto que através de tal preceito se reconhece aos trabalhadores um direito de defesa aquando do exercício das suas funções; e uma dimensão objetiva, dado que as formas de concretização daquela dimensão defensiva carecem de determinação pelo legislador ordinário, para o qual
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