TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xvi. A Lei de Regulamentação do Código do Trabalho é uma Lei, aprovada pela Assembleia da República, tendo a mesma dignidade constitucional que o Código do Trabalho e não sendo limitada pela necessidade de Lei de autorização. xvii. O que desde logo afasta qualquer possibilidade de inconstitucionalidade por alegada violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, que visa definir os termos dos regulamentos, proprio senso. xviii. A temática da suspensão do contrato de trabalho dos dirigentes que não prestem trabalho por período supe- rior a 30 dias já estava regulamentada pelo disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho e dos regimes da suspensão geral anteriores. xix. O que a Lei de Regulamentação do Código do Trabalho se limitou a fazer foi esclarecer, positivando, esta temática. xx. Ao contrário do entendimento da recorrente, o artigo 403.º visa sim regulamentar as normas do Código do Trabalho quanto à suspensão do contrato de trabalho – cfr. artigos 330.º e 331.º do Código do Trabalho – esclarecendo que as mesmas se aplicam igualmente aos dirigentes sindicais, o que de resto já era considerado pela Jurisprudência antes sequer da entrada em vigor da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho. xxi. Os argumentos aduzidos pela recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 403.º, da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho, por violação do disposto no n.º 2 e 7 do artigo 112.º da Constitui- ção da República Portuguesa, não procedem. (…)» Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A norma cuja conformidade com o parâmetro normativo-constitucional se contesta – o artigo 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de setembro (doravante, Lei n.º 35/2004) – tem a seguinte redação: «(…) Artigo 403.º (Suspensão do contrato de trabalho) Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem efetiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. (…)» Igualmente pertinentes para a análise do presente recurso de constitucionalidade são os artigos 333.º, 454.º e 455.º, n. os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, que dispõem nos seguintes termos: «(…) Artigo 333.º (Factos determinantes) 1 – Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente. 2 – O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 – O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 – O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

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