TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
315 acórdão n.º 29/13 A recorrida, por seu turno, produziu as seguintes conclusões: «(…) i. O disposto no artigo 403.º da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho limita-se a esclarecer e especifi- car que o regime da suspensão do contrato de trabalho se aplica aos dirigentes sindicais profissionais e a tempo inteiro, previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho. ii. O disposto no artigo 403.º da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho não limita o direito de exercício de atividade sindical, não sendo portanto inconstitucional por violação do disposto no artigo 55.º, 6, da Constituição. iii. A recorrente descurou de ponderar todas as aflorações positivadas no Código do Trabalho quanto ao exercício da atividade sindical e, de relacioná-las com o normativo ora em crise, artigo 403.º da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho. iv. A presente norma, ao contrário do defendido pela recorrente, não se traduz numa limitação à liberdade sindi- cal dos dirigentes sindicais. v. Os dirigentes sindicais têm, outrossim, um regime especial de proteção laboral nos termos do artigo 55.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo-se, neste ponto, algumas particularidades. vi. O legislador estabeleceu em relação aos dirigentes sindicais um regime particular de defesa para melhor per- mitir o exercício da sua atividade dentro e fora da empresa, de modo a evitar “quaisquer formas de condicio- namento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções” (artigo 55.º, n.º 6da Consti- tuição da República Portuguesa); vii. E pretendeu-se que os dirigentes sindicais não pudessem ser alvo de perseguição movida pelos empregadores, evitando, assim, um eventual tratamento discriminatório. viii. A este propósito, o Código do Trabalho distingue duas situações quanto ao exercício de atividades de índole sindical, a considerar: ix. Os casos em que os dirigentes sindicais se dedicam a tempo parcial ao exercício das atividades sindicais, por um lado, e os casos em que aqueles se dedicam a tempo inteiro ao exercício dessas atividades. x. Na primeira situação enunciada, o Código do Trabalho concede um crédito de horas mensal aos dirigentes sindicais para que possam exercer livremente as suas atividades sindicais e, ainda, no caso de excederem o crédito de horas a que tem direito dispõem cumulativamente de um regime especial de faltas, considerando-se justificadas as ausências ao serviço do trabalhador que tenha de se ausentar para o efeito de exercer funções sindicais de caráter imprescindível e inadiável – cfr. artigos 225.º, n.º 2, alínea g) , 454.º e 455.º do Código do Trabalho e artigos 399.º e seguintes da Lei de Regulamentação do Código de Trabalho. xi. Na segunda hipótese, em que o trabalhador/dirigente sindical se dedica a tempo inteiro ao exercício das funções sindicais, o legislador mui doutamente – a nosso ver – considerou que as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical que se prolongarem efetiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da sus- pensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador – cfr. artigo 403.º do Código do Trabalho. xii. Senão, caso contrário assistiríamos ao curioso fenómeno de serem as empresas a financiar a atividade sindical – o que, em bom rigor, poderia sim perigar o princípio da total independência dos sindicatos face ao patronato, previsto no artigo 55.º, n.º 4, da Constituição. xiii. Desta forma se compreende e explica a ratio do artigo 403.º da Lei de Regulamentação do Código de Traba- lho, afastando-se assim, em nosso entender e sempre por respeito por opinião diversa, a alegada inconstitucio- nalidade da norma. xiv. A norma não impede assim, em nosso entender e sempre com respeito por opinião diversa, os dirigentes sindi- cais de exercerem a atividade sindical, ao invés, considera que não se estando perante uma situação temporária ou parcial de exercício da atividade sindical, então, não faz sentido, por um lado, conceder àqueles um crédito de horas para o exercício de tal atividade e, por outro lado, impor à entidade patronal o pagamento de uma retribuição a um trabalhador sem usufruir da correspetiva prestação de trabalho. xv. O disposto no artigo 403.º da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho não é inconstitucional por violar os limites dos regulamentos, conforme previsto no artigo 112.º, n.º 2 e 7, da Constituição.
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