TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19. E não colhe tal argumento por duas ordens de razões, quais sejam: a) A regulamentação daqueles artigos 330.º e 331.º está feita nos artigos 293.º a 299.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, como expressamente se prevê no seu artigo 292.º, não se inserindo pois o artigo 403.º do citado Regulamento na regulamentação do regime de suspensão do contrato de trabalho previsto no Código; b) E o regime de suspensão previsto no artigo 330.º do Código do Trabalho de 2003, tem como pressuposto de aplicação do regime da suspensão a ocorrência de uma impossibilidade temporária de prestação de trabalho, quando no caso dos dirigentes sindicais as faltas dadas para o exercício dessas funções não resul- tam de uma impossibilidade de o trabalhador poder prestar o seu trabalho mas antes do exercício livre e voluntário pelo trabalhador “de um direito constitucionalmente garantido ( artigo 55.º – da Constituição), direito à liberdade sindical que nasce do reconhecimento pelo legislador constitucional de que as Associa- ções Sindicais são “indispensáveis centros de referência de determinados interesses dos trabalhadores que representam e interesses do próprio regime democrático elevados que foram a seus agentes essenciais”; 20. O Acórdão recorrido considera por outro lado que não existe violação dos n. os 2 e 7 do artigo 112.º da Cons- tituição porque o Regulamento do Código do Trabalho consta de uma Lei da Assembleia da República e como tal não está sujeita às limitações impostas no n.º 2 do artigo 112.º da Constituição aos Regulamentos da autoria legislativa do Governo; 21. É evidente que a Assembleia da República, no uso do seu poder legislativo pode alterar normas que ela própria aprovou ou criar normas que alteram o sentido que consta de outra Lei anterior, mas o que a Assembleia da Repú- blica não pode fazer é legislar na feitura de um Regulamento de uma Lei alterando as bases gerais que constam da Lei que está a regulamentar; 22. E entende – se que é mais do que uma deficiente redação legislativa, pois a Assembleia da República chama a si a responsabilidade de regulamentar uma Lei, dando – lhe o nome de Regulamento do Código do Trabalho, e, nessa atividade Regulamentar que a Assembleia da República resolva chamar a si, está ela sujeita às regras da subordinação ao previsto no diploma que visa regulamentar; 23. Ocorre por isso a inconstitucionalidade suscitada, não obstante a Assembleia da República dispusesse de pode- res legislativos para alterar o Código através de Lei Nova, poder que não usou, circunscrevendo – se a uma atividade legislativa meramente regulamentar sobre que impendem as limitações constitucionais já referidas; 24. Conclui – se pois pela inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 403.º do Regulamento do Código do Tra- balho de 2003, atenta a sua evidente inconstitucionalidade. (…)».

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