TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

313 acórdão n.º 29/13 12. O artigo 112.º, n.º 2 e n.º 7, da Constituição, estabelece o principio geral de que as normas regulamentares, ainda que assumam a forma de Leis ou Decretos-Leis, se têm de subordinar aos princípios estatuídos nas normas que visam regulamentar; 13. O Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, era uma norma regulamentar do Código do Trabalho de 2003, como de modo expresso consta do seu preâmbulo e, por isso, estava limitado pelo estatuído nas normas que regulamentava; 14. Sobre o assunto interessam as seguintes normas do Código do Trabalho de 2003: a) artigo 225.º, n.º 2, g) – que considera justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estru- turas de representação coletiva, nos termos do artigo 455.ª b) artigo 230.º – que estabelece a regra geral de que as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador exceto no que toca á retribuição nos casos previstos no seu n.º 2, casos de exceção em que não se contemplam as faltas dadas pelos dirigentes sindicais; c) artigo 455.º, n.º 1 – que estabelece que as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram – se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efetivo; 15. Da leitura destas normas, e do seu cotejo com o artigo 403.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, facilmente se constata que o mesmo não regulamenta aquelas normas do Código do Trabalho mas antes introduz uma alteração limitativa dos direitos dos dirigentes sindicais não consentida pelo artigo 112.º da Constituição; 16. Sobre essa matéria o Acórdão recorrido introduz duas ordens de argumentos, quais sejam: a) O artigo 403.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, não visava regular as faltas justificadas dos dirigentes sindicais mas antes as condições em que ocorria a suspensão do contrato de trabalho, tal como o Código do Trabalho previa; b) Não ocorre a inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 112.º da Constituição pois essa inconstitucionalidade apenas poderia ter sido equacionada se o Regulamento fosse da autoria do poder legislativo conferido ao Governo; 17. O artigo 454.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 não previa a regulamentação constante do artigo 403.º do Regulamento, porquanto o artigo 454.º, n.º 2, apenas previa a regulamentação por diploma posterior do regime aplicável às faltas justificadas e a atribuição do crédito de horas em função da dimensão das empresas e do numero de filiados no respetivo sindicato, regulamentação que se mostra deste modo confinada àquelas matérias, nos ter- mos exatamente previstos no artigo 454.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, e sem ofensa do principio geral previsto nos citados artigos 225.º, n.º 2, g) , 230.º e 455.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, situação que não é, obviamente, a prevista no artigo 403.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003; 18. E não colhe o argumento expendido na sentença recorrida de que se trata antes de uma regulamentação dos artigos 330.º e 331.º do Código do Trabalho de 2003, a qual se mostrava claramente prevista no artigo 332.º do mesmo Código;

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