TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL trabalhador, ocorrendo antes uma situação de impedimento voluntário do trabalhador no exercício de um direito constitucionalmente garantido ( artigo 55.º – da Constituição ), direito à liberdade sindical que nasce do reconhe- cimento pelo legislador constitucional de que as Associações Sindicais são “indispensáveis centros de referência de determinados interesses dos trabalhadores que representam e interesses do próprio regime democrático elevados que foram a seus agentes essenciais”; 5. As faltas prolongadas para o exercício de funções sindicais reconduziam – se pois ao exercício de um direito constitucionalmente garantido não se inserindo pois no regime legal do impedimento prolongado e não deter- minando por essa razão a suspensão do contrato de trabalho – Ver no mesmo sentido os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 15/6/88 e de 22/5/2002 e do STJ, de 16/12/83 e de 22/5/2002; 6. Com a entrada em vigor do Regulamento do Código do Trabalho, em 28 de agosto de 2004 (Ver artigo 3.º da Lei 35/2004), entrou em vigor o artigo 403.º daquele Regulamento, no âmbito do qual as faltas dadas pelo exercício da atividade sindical que se prologuem efetiva ou previsivelmente para além de um mês se aplica o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador; 7. Como se pode ler no Parecer da PGR, de 20 de novembro de 2009, «O crédito de horas ou de tempo, figura jurídica que, estando implicada na situação que determinou esta pro- núncia, vai merecer especial atenção, pode definir-se como uma «faculdade que a lei concede aos trabalhadores de interromperem a sua prestação de trabalho por períodos de tempo de duração variável, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, para que eles possam exercer determinadas atividades, as quais se entendeu deverem ser especial- mente protegidas»; 8. Seguindo essa mesma orientação, já o artigo 8.º do Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assinado em Nova Iorque, em 7 de outubro de 1976, e ratificado pelo Estado Português em 31 de outubro de 1978, vinha estabelecer que o direito dos sindicatos exercerem livremente a sua atividade, apenas podia sofrer as limitações previstas na lei e que fossem necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem; 9. O citado artigo 403.º vem limitar a possibilidade das Associações Sindicais se organizarem de modo eficaz na defesa dos interesses dos seus associados, e a questão a decidir nestes autos é a de saber se tal limitação é compatível com o artigo 55.º da Constituição e se respeita as regras do artigo 18.º, n.º 2, também da Constituição; 10. Não se vislumbrando nenhuma justificação no quadro dos direitos potencialmente em conflito que confira legalidade às limitações daquele direito nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; 11. O artigo 403.º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 é inconstitucional por violação dos artigos 55.º, n.º 6, e 18.º, n.º 2, da Constituição, quando prevê a suspensão do contrato de trabalho dos dirigentes sindicais nos casos em que as faltas dadas para o exercício de funções sindicais se prolongam por mais de 30 dias;

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