TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

311 acórdão n.º 29/13 de trabalho, acrescida do pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal ainda que a ré estivesse a faltar para o exercício de funções sindicais por mais de um mês por forma consecutiva existe uma situação de autovinculação da autora ao pagamento daquela retribuição. Ficou provado que a apelada desde 2004 pagou à apelante o referido crédito de horas, o que sucedeu porque a sua máquina de recursos humanos se limitou a continuar a uma prática anterior (factos provados 32 a 36 e 38) e provado ficou também que a apelada é uma grande empresa, com centenas de estabelecimentos e mais de 400 trabalhadores, com uma rotatividade de pessoal de cerca de 40% ao ano (factos provados 7, 8, 30 e 31). (…) Improcedem assim in totum as conclusões do recurso. (…)» Seguiu-se, finalmente, o recurso de constitucionalidade que agora se aprecia. Notificada, a recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «(…) 1. A recorrida intentou ação contra a ora recorrente invocando e pedindo em suma o seguinte: a) No dia 1 de fevereiro de 2004 tomara a seu cargo a execução dos serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa, sucedendo na execução dessa prestação de serviços a outra empresa onde de que a recorrente era trabalhadora, tendo a recorrente ficado ao serviço da recorrida desde então mas não mais tendo prestado trabalho por estar a tempo inteiro no desempenho de funções de Dirigente Sindical no STAD; b) Nos termos do artigo 403.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, quando as faltas dadas para o exercício de funções sindicais se prolongassem por mais de 30 dias, o contrato de trabalho de trabalho existente com o trabalhador faltoso considerava – se suspenso; c) Não tendo a Administração da recorrida detetado que o serviço de processamento de remunerações conti- nuara a pagar à recorrente o crédito de dias devido por faltas dadas para o exercício de funções de Dirigente Sindical pela recorrente, a recorrida só por mero acaso se apercebera desse facto; d) Razão porque pedia a condenação do R. a devolver – lhe a quantia de € 9 663,18, referente a pagamentos indevidos nos anos de 2006, 2007 e 2008 atenta a suspensão do contrato de trabalho; 2. Proferida sentença, foi o pedido deduzido pela recorrida julgado procedente, condenando – se a recorrente a pagar à recorrida a quantia peticionada, uma vez deduzida do montante de € 536,88, acrescido de juros e peticio- nados pela A. em sede de reconvenção, sentença esta confirmada pelo Acórdão recorrido que se fundamentou na validade do artigo 403.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, norma que, no entender da recorrente é claramente inconstitucional por conter uma limitação inadmissível ao direito do exercício legitimo das funções de dirigente sindical, violando o artigo 55.º, n.º 6, da Constituição, e violando ainda o artigo 112.º da Constituição, pois como norma regulamentar que é não podia alterar o regime de faltas justificadas do diploma que regulamen- tava, no caso o Código do Trabalho de 2003; 3. A questão da suspensão do contrato de trabalho antes da entrada em vigor do Código do Trabalho não se colocava nos termos em que a recorrida a coloca nos autos; 4 . Na verdade, como salienta Jorge Leite (“Crédito remunerado para o desempenho de funções sindicais”, Ques- tões Laborais , Ano I, 1994 ), o direito ao recebimento da retribuição do empregador no caso de trabalhadores em exercício de funções sindicais não se equaciona à luz do impedimento prolongado por facto imputável ou não ao

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=