TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que a interpretação por este adotada “ao admitir a violação do artigo 403.º da Lei n.º 25/2004 é claramente inconstitucional por se traduzir numa limitação inadmissível do exercício legítimo das funções de dirigente sindical, violando o entendimento que pacificamente decorre do artigo 55.º, n.º 6, da Constituição e violando ainda o artigo 112.º da Constituição, ao admitir que o citado artigo 403.º, como norma regulamentar que é, podia alterar o regime constante do Código do Trabalho de 2003 em matéria de faltas justificadas.” 2. A recorrida – B., S. A. – intentou ação contra a recorrente, pedindo a condenação desta no paga- mento de quantia de 9663,8 € , referente a remunerações salariais e outras prestações laborais indevidamente pagas, durante um período de tempo em que, por força do disposto no artigo 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, o respetivo contrato de trabalho se encontrava suspenso. A decisão da primeira instância julgou procedente o pedido da (ora) recorrida. Inconformada, a recorrente interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o pedido, considerando que: «(…) O referido artigo 55.º consagra a liberdade sindical, fazendo-o nos seguintes termos: 1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. (…) 6 – Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções. Garante-se, assim, aos representantes eleitos dos trabalhadores o direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções. Todavia, como se assinala no Ac. do Tribunal Constitucional de 12 de julho de 2001 (…), do ponto de vista constitucional, não é de excluir que a proteção do exercício da atividade sindical dos representantes dos trabalhado- res se possa concretizar por diferentes formas, designadamente no que toca à extensão e tipo de regime de proteção. (…) Na subsunção destes princípios ao caso concreto, o que está em causa, ao fim e ao resto, é a justificação das faltas dadas pela ré, dirigente sindical, precisamente para o exercício dessas funções, e que o legislador admite sem limitação temporal, embora, naturalmente, considerando os interesses do empregador, sem direito à remuneração. A apelante entende que o artigo 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, também é inconstitucional por violar o disposto nos n. os 2 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa (…). A Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, foi aprovada pela Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, que lhe confere competência para fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo, ou seja, nos termos da mesma alínea à luz da qual foi aprovada a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto que aprovou o Cod. do Trabalho, razão pela qual não têm aqui qualquer aplicação os preceitos invocados. Acrescenta, finalmente, a apelante que como a ré é membro da Direção do STAD desde 1 de abril de 1999 e, desde há mais de 9 anos que as sucessivas empresas de prestação de serviços de limpeza que foram suas empregado- ras na execução daqueles serviços no Aeroporto de Lisboa lhe pagaram a retribuição correspondente a uma semana
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