TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

309 acórdão n.º 29/13 SUMÁRIO: I – A norma sob apreciação, ao estabelecer que quando as faltas determinadas pelo exercício da atividade sindical se prolongarem para além de um mês se aplica o regime da suspensão do contrato de trabalho, não só não afeta o núcleo essencial da proteção conferida pelo n.º 6 do artigo 55.º da Constituição, como não se afigura desproporcionado no quadro de uma adequada composição dos interesses em presença, reclamada pelo princípio da proporcionalidade. II – Não tendo a Lei n.º 35/2004 natureza regulamentar, não valem para ela as normas constitucionais definidoras das relações de hierarquia entre leis e regulamentos, consagradas no artigo 112.º da Cons- tituição, não se denotando, portanto, qualquer inconstitucionalidade por violação das mesmas. ACÓRDÃO N.º 29/13 De 15 de janeiro de 2013 Não julga inconstitucional o artigo 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ao estabelecer que quando as faltas determinadas pelo exercício da atividade sindical se prolongarem para além de um mês se aplica o regime da suspensão do contrato de trabalho. Processo: n.º 198/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa.

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