TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

307 acórdão n.º 23/13 5. Só assim não será se o réu for alertado pelo juiz, ao definir a disciplina do processo, designadamente com a adoção da norma aqui em apreciação. Uma disciplina que, todavia, e diferentemente do que se veri- ficou nos autos, terá de ficar devidamente definida em momento necessariamente anterior ao previsto para a apresentação da contestação, sem o que o réu não terá possibilidade de cumprir a regra que desconhece, sendo, nessa medida, prejudicado no seu direito de alegar. Como sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/94, «A violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobre- tudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 162 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83)» (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 6. Sem prejuízo desta divergência, por considerar que existe uma compressão do direito do réu ao pro- cesso equitativo, acompanho a decisão quando conclui que, na situação que se configura nos presentes autos de fiscalização concreta de consti­tucionalidade, esta compressão não se revela inadequada, desnecessária ou desproporcionada face às finalidades de simplificação e urgência que serve, num processo, como o do caso, que visa obter a declaração judicial da destituição de cargo público por incumprimento do dever de apresen- tação da declaração de rendimentos e património, em que o referido incumprimento foi antecipadamente certificado num processo jurisdicional tramitado com todas as garantias de defesa. Tendo havido uma com- pressão do referido direito do réu, ela não atingiu, todavia, o núcleo essencial das garantias que caracterizam o processo equitativo, designadamente na sua dimensão de garantia de existência de contraditório. – Maria de Fátima Mata-Mouros Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 444/91, 287/02 , 1/06, 2 79/10 e 413/10 estão publicados em Acórdãos , 20.º, 53.º, 64.º, 78.º e 79.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 271/95 e 335/95 estão publicados em Acórdãos , 31.º Vol..

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