TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
307 acórdão n.º 23/13 5. Só assim não será se o réu for alertado pelo juiz, ao definir a disciplina do processo, designadamente com a adoção da norma aqui em apreciação. Uma disciplina que, todavia, e diferentemente do que se veri- ficou nos autos, terá de ficar devidamente definida em momento necessariamente anterior ao previsto para a apresentação da contestação, sem o que o réu não terá possibilidade de cumprir a regra que desconhece, sendo, nessa medida, prejudicado no seu direito de alegar. Como sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/94, «A violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobre- tudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 162 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83)» (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 6. Sem prejuízo desta divergência, por considerar que existe uma compressão do direito do réu ao pro- cesso equitativo, acompanho a decisão quando conclui que, na situação que se configura nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, esta compressão não se revela inadequada, desnecessária ou desproporcionada face às finalidades de simplificação e urgência que serve, num processo, como o do caso, que visa obter a declaração judicial da destituição de cargo público por incumprimento do dever de apresen- tação da declaração de rendimentos e património, em que o referido incumprimento foi antecipadamente certificado num processo jurisdicional tramitado com todas as garantias de defesa. Tendo havido uma com- pressão do referido direito do réu, ela não atingiu, todavia, o núcleo essencial das garantias que caracterizam o processo equitativo, designadamente na sua dimensão de garantia de existência de contraditório. – Maria de Fátima Mata-Mouros Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 444/91, 287/02 , 1/06, 2 79/10 e 413/10 estão publicados em Acórdãos , 20.º, 53.º, 64.º, 78.º e 79.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 271/95 e 335/95 estão publicados em Acórdãos , 31.º Vol..
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