TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dada oportunidade de apresentar as suas alegações, tendo juntado prova com a contestação (artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA), o Tribunal Central Administrativo Sul aplicou necessariamente norma do regime de nulidades. Julgou improcedente a nulidade, por a mesma não poder ser invocada pelo recorrente (réu), por não poder ser considerado interessado na observância da formalidade em causa, uma vez que a admissibilidade de alegações visa assegurar o contraditório ao autor da ação (artigos 99.º, n.º 2, do CPTA e 201.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do CPC). – Maria João Antunes DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Não acompanhei o acórdão na parte em que considera que a existência, durante o processo de con- tencioso eleitoral, da fase da contestação, cumpre por si só as exigências que decorrem da obrigação cons- titucional de processo equitativo contida no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 2. O direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de acesso a um processo justo ou equitativo, tem sido definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, como sendo «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância de garantias de imparcia- lidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do con- traditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras» (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 86/88, 444/92, 473/94 e 413/10, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ; sublinhado nosso). 3. Para aferir do respeito por este entendimento no caso, temos que analisar o regime legal em presença estabelecido no CPTA para o processo contencioso eleitoral. De acordo com este regime, sempre que seja requerida prova, por qualquer das partes, e o juiz não indefira o requerimento (cfr. artigo 90.º, n.º 2), segue- -se uma fase instrutória que é necessariamente posterior aos articulados e poderá justificar, ou não, a abertura subsequente da fase de alegações. Em ordem a simplificar o processado à luz da urgência que o justifica, a lei dispensa a verificação da fase de alegações no caso de apenas o autor apresentar prova. Caso seja o réu a requerer ou juntar prova, deve abrir-se necessariamente a fase de alegações. É nesta fase que se concretiza o direito das partes a «discretear sobre o valor e resultado» das provas apresentadas, em especial, as apresentadas pelo réu. 4. Diante deste desenho definido para o processado, não é possível afirmar que pelo facto de ter sido garantida a apresentação de contestação, a interpretação dada ao artigo 99.º, n.º 2, do CPTA pelo tribunal a quo não restringiu o direito ao processo equitativo imposto pela Constituição. Com efeito, no processo de contencioso eleitoral, independentemente da questão do direito do autor a se pronunciar sobre as provas apresentadas pelo réu, o direito do réu a alegar sobre o valor e resultado das provas não é cumprido na contestação, quando as provas a conhecer são apresentadas com este articulado. De acordo com a disciplina legal prevista para a tramitação deste processo, no caso de com a contestação ser oferecida prova, só em fase ulterior se abre o momento para a produção de alegações, uma fase especifica- mente prevista para o efeito e sujeita à disciplina geral prevista para a produção de alegações, sendo a defesa a última a alegar [cfr. artigo 91.º, n.º 4, e 99.º, n.º 3, alínea a), do CPTA]. O regime assim estabelecido na lei não permite, pois, afirmar que, com a contestação, o réu vê garantida a oportunidade de alegar sobre a prova. Bem pode acontecer que, por estratégia processual, o réu reserve parte da argumentação para a fase posterior de alegações.

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