TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

305 acórdão n.º 23/13 da regularidade dos procedimentos eleitorais. Como é escusado sublinhar a intensidade e o peso do “valor” ou “interesse” constitucional que, aqui, justifica a simplificação do processo, parece claro que não é despro- porcionada a medida relativa à admissibilidade estrita da fase de alegações, que, ao inscrever-se no âmago da natureza especial da tramitação urgente, aparece como o meio adequado, necessário e proporcional – em suma: equilibrado – para realizar o fim que a medida serve. É certo que a “norma do caso” implica uma particularidade até agora não considerada. Esta forma espe- cial de tramitação foi usada, com a interpretação estrita sobre a admissibilidade das alegações, em um pro- cesso estranho ao contencioso eleitoral, por força da remissão dinâmica que as instâncias fizeram, e que acima se descreveu, das normas da Lei da Tutela Administrativa para o artigo 99.º do CPTA. Mas não estando em causa, no presente recurso, o exame da constitucionalidade desse processo interpretativo, e restringindo-se a norma questionada à interpretação dada ao n.º 2 do artigo 99.º do CPTA, sempre se dirá que todas as considerações que atrás se fizeram mantêm a toda a sua validade, apesar de não terem tido em conta a parti- cularidade, atrás mencionada, da norma sub judicio . Com efeito, e sob o ponto de vista objetivo, nenhuma razão há para que se altere a conclusão a que acima se chegou. Como então se disse, a existência, durante o processo, da fase da contestação, cumpre por si só as exigências que decorrem do conceito constitucional de processo equitativo. Mas, mesmo que assim se não considerasse – e se admitisse portanto que fora afetado no caso o direito de cada um ao processo devido – sempre haveria que concluir que a afetação, pelo seu sentido e medida, se não mostraria nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face à finalidade que serve. Recorde-se que, no caso, a tramita- ção simplificada que o artigo 99.º, n.º 2, do CPTA prevê foi aplicada – com a leitura que o tribunal a quo fez do preceito – a um processo destinado à obter a declaração judicial da destituição de cargo público por incumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos e património, nos termos da Lei de Controlo da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos; e que o foi depois de ter sido certificado jurisdicio- nalmente (através de um processo tramitado com todas as garantias de defesa) a existência do dever e o seu âmbito subjetivo de incidência. III – Decisão Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 99.º do CPTA, na interpretação segunda a qual não são admissíveis as alegações do réu, apesar de este ter produzido prova com a contestação; b) Não conceder provimento ao recurso, fixando-se em 25 (vinte e cinco) unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 10 de Janeiro de 2013. – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes (com declaração quanto ao conhecimento) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração quanto à fun- damentação) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida quanto à questão do conhecimento do objeto do recurso, por entender que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi , a norma cuja apreciação foi requerida. Conhecendo da questão de saber se verificava ou não a nulidade processual invocada pelo recorrente (artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – CPC), na medida em que este alegava não lhe ter sido

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