TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

299 acórdão n.º 23/13 7. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, por seu turno, começou as suas contra-alegações colocando uma questão prévia que, a ser acolhida, implicaria uma decisão de não conheci- mento do objeto do recurso por parte do Tribunal. «(…) 3. Tal como resulta da decisão recorrida, a “interpretação normativa” impugnada não consta, simplesmente, do artigo 99.º (Tramitação), n.º 2, do CPTA. Consta, antes, das disposições conjugadas dos artigos 99.º, n.º 2, do CPTA e 201.º (Regras gerais sobre a nulidade dos atos), n.º 1, do CPC. E foi assim formada, justamente, para resolver uma questão suscitada pelo ora recorrente, a “nulidade processual por falta de alegações”. O ponto é sobremaneira relevante, pois é esta última disposição que determina os critérios que permitem aquilatar se houve, ou não, no caso concreto, detrimento para o bom exame da causa e em consequência, julgar se foram lesados os interesses da parte. 4. Finalmente, cumpre notar que esta combinação normativa foi construída com base, e em torno, de um caso jurídico com características específicas. Assim, em rigor, a decisão recorrida, de “interpretação”, transita para “aplicação” de norma. Sendo este o caso, de “aplicação de norma”, o recurso de constitucionalidade não teria objeto idóneo, pois o mesmo recurso está, com se sabe circunscrito a “normas” e “interpretações normativas” e não a “aplicações normativas” – respeita, por outras palavras, a “normas” ( lato sensu ) e não a “atos judiciais”.» No entanto, e após o levantamento da questão, o Ministério Público pugnou, num juízo de mérito, pela não inconstitucionalidade. Fê-lo nos seguintes termos: «1.ª) A decisão recorrida não viola o direito de defesa e ao contraditório do ora recorrente (e R. na ação), que nos autos deduziu as suas razões de facto, esgrimiu os argumentos de direito e ofereceu os seus meios de prova, pelo que é insofismável que exercitou, em toda a sua extensão, tal direito subjetivo fundamental de defesa e ao contraditório. 2.ª) A decisão recorrida não viola, igualmente, o direito subjetivo fundamental à “igualdade processual”, pois, a mais de ter lançado mão das referidas faculdades processuais de defesa, o ora recorrente gozou vantagens de a sua contestação e, bem assim, de o documento que apresentou, não poderem ter sido processualmente examinados e, sendo caso, rebatidos pelo A., pois a concreta marcha do processo não o permitiu. 3.ª) O presente tipo de recurso de constitucionalidade tem uma função predominantemente “subjetiva”, sendo evidente que, na concreta tramitação dos autos, não houve qualquer lesão do direito subjetivo fundamental da ora recorrente ao “processo equitativo”.» Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Para que melhor se compreenda a questão que se coloca ao Tribunal torna-se necessária uma prévia referência ao quadro de direito ordinário do qual ela emerge. A Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controlo da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos), dispõe, na sua atual redação (artigo 3.º, n.º 1): «Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular de cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecuti- vos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo (…), incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.»

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