TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
297 acórdão n.º 23/13 «Alega o recorrente que o Tribunal deveria ter dado ao ora recorrente a oportunidade de apresentar as suas ale- gações, uma vez que este juntou prova com a respetiva contestação, e, não o tendo feito omitiu uma formalidade que a lei lhe impunha e que podia influenciar na decisão da causa, produzindo, portanto, tal omissão, de acordo com o artigo 201.º, n.º 1, do CPC, nulidade processual que contamina os termos subsequentes que dela dependam absolutamente, incluindo a sentença recorrida. O artigo 99.º, n.º 2 do CPTA prevê que só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação. Sobre este preceito escrevem Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed. Revista – 2007, pp. 488-489: “Ao tornar a admissibilidade das alegações dependente do facto de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação, o legislador pretende sublinhar que as alegações apenas deverão ter lugar quando possuam um efeito útil, isto é, quando as partes não tenham podido tomar posição, num momento anterior, sobre os elementos da prova que entretanto tenham sido juntos ao processo. Isto sucede se a prova for junta ou requerida com a contestação, visto que o autor, ao elabo- rar a sua petição, ainda não tem acesso a essa prova. Ao contrário, se a prova for junta com a petição, a entidade demandada poderá sobre ela pronunciar-se, em observância do princípio do contraditório, na sua contestação”. Conforme decorre da posição destes Autores a admissibilidade de alegações neste processo visa assegurar o contraditório ao autor da ação, já que este não teria outra forma de se pronunciar sobre a prova requerida ou junta com a contestação. Ora, visando assegurar-se o princípio do contraditório (ao autor) não há para o réu qualquer preterição do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, já que este tem conhecimento da prova por si oferecida, tendo podido aduzir toda a argumentação a ela respeitante na contestação. Assim sendo, a verificar-se a preterição de uma formalidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do CPC, a mesma apenas poderia ser invocada pelo autor (pois apena este pode ser considerado interessado na observância da mesma), o que não aconteceu no caso concreto, pelo que, atento o disposto no artigo 203.º, n.º 1 do CPC não procede tal nulidade.» 3. Desta decisão do TCA interpôs A., ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido por decisão proferida a 20 de outubro de 2011. O recorrente arguiu ainda a nulidade desta decisão, pedido esse que foi desatendido a 22 de novem- bro; e, depois disso, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional. 4. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, disse o recorrente que o recurso vinha interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de abril de 2011; que era colocado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC); e que nele se pedia que o Tribunal apreciasse três questões de constitucionalidade: (i) a relativa à norma constante do artigo 99.º, n.º 2, do CPTA, interpretada e aplicada no sentido de não serem admissíveis alegações apesar de ter sido produzida prova com a contestação; (ii) a relativa à norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, 198.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, e 279.º, alínea b) , do Código Civil, interpretada e aplicada no sentido de não ser possível configurar um caso de nulidade de citação a partir da circunstância de se aferir o último dia do prazo de contestação, não com base na efetivação do respetivo registo postal, mas com base na aposição do carimbo do tribunal na peça processual; (iii) a relativa à norma decorrente do artigo 198.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que o encurtamento em um dia de um prazo de contestação de cinco dias não pode prejudicar a defesa do citado. Em relação a cada uma destas três “normas”, alegava-se inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
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