TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL preceito – a um processo destinado a obter a declaração judicial da destituição de cargo público por incumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos e património, nos termos da Lei de Controlo da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos; e que o foi depois de ter sido certificado jurisdicionalmente (através de um processo tramitado com todas as garantias de defesa) a existência do dever e o seu âmbito subjetivo de incidência. I – Relatório 1. A 15 de novembro de 2010, e em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 279/10, foi A. notificado para, na sua qualidade do vogal do Conselho de Administração da B., SGPS, S.A., apresentar, no prazo de trinta dias, a declaração de património, rendimento e cargos sociais relativa aos anos de 2007, 2008 e 2009. A notificação advertia para o cominado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83 (Lei do Controlo da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos), segundo o qual, e em caso de incumprimento doloso do dever de que se era notificado, se incorreria em “declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial”. Por, nos trintas dias seguintes, não ter sido apresentada qualquer declaração nem justificada a não apre- sentação, o Ministério Público propôs uma ação junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pedindo que se declarasse a destituição de A. do cargo de vogal do Conselho de Administração da B., SGPS, S.A.. A ação foi proposta ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º da Lei do Controlo da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pelas Leis n. os 38/83, de 25 de outubro, 25/85, de 18 de agosto, e 19/2008, de 21 de abril), em conjugação com os artigos 11.º e 15.º da Lei da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de agosto) e os artigos 46.º, 99.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O Tribunal Administrativo de Círculo, por decisão proferida a 9 de abril de 2011, julgou procedente a ação e, em consequência, declarou a destituição de A. do cargo de vogal do Conselho de Administração da B., SGPS, S.A.. A. recorreu então para o Tribunal Central Administrativo Sul. 2. Nas alegações de recurso, sustentou quatro questões essenciais: primeira, a da nulidade da citação [do réu para contestar a ação]; segunda, a da incompetência absoluta da jurisdição administrativa para conhecer do pedido; terceira, a do erro na forma do processo (questão subsidiária, a levantar caso se não acolhesse o argumento principal, segundo o qual a jurisdição administrativa seria incompetente em função da matéria); quarta, a da não aplicação ao recorrente do dever de apresentação da declaração de rendimentos. No âmbito da terceira questão, relativa à forma de processo (o que implicava a aplicação ao caso do disposto no artigo 99.º do CPTA, sobre tramitação dos processos de contencioso eleitoral) disse o recorrente: “Aliás, a interpretação e aplicação do artigo 99.º, n.º 2, do CPTA, no sentido adotado pela decisão recor- rida, de não serem admissíveis alegações apesar de ter sido produzida prova com a contestação, é claramente violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, o que desde já se alega.” A nenhuma destas questões deu razão o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30 de junho de 2011, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. Quanto à questão atrás transcrita, relativa à interpretação e aplicação do artigo 99.º, n.º 2, do CPTA, disse especificamente o Tribunal Central Administrativo:

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