TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

295 acórdão n.º 23/13 SUMÁRIO: I – O n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, para além de consagrar um princípio (objetivo), contém também um radical subjetivo: se o legislador ordinário está obrigado a conformar as normas de pro- cesso de modo a que elas propiciem uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância dos princípios da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, tal sucede porque as pessoas têm o direito, fundamental, a que assim seja; no entanto, este direito é limitável, e deve ser limitado sempre que tal se mostre necessário para assegurar outros valores ou interesses constitucionalmente protegidos. II – As vinculações a que está sujeito o legislador ordinário quando conforma as normas de processo admi- nistrativo não excluem a possibilidade de consagração de processos urgentes, sendo que, no caso do contencioso eleitoral, tal possibilidade converte-se, pela natureza das coisas, em inevitabilidade, pois reveste-se de urgência a decisão de mérito relativa à regularidade dos processos eleitorais. A importân- cia do valor aqui salvaguardado é justificativa da simplificação do processo, pelo que não é despropor- cionada a medida relativa à admissibilidade estrita da fase de alegações, que, ao inscrever-se no âmago da natureza especial da tramitação urgente, aparece como o meio adequado, necessário e proporcional – em suma: equilibrado – para realizar o fim que a medida serve. III – A existência, durante o processo, da fase da contestação, cumpre por si só as exigências que decorrem do conceito constitucional de processo equitativo; mas, mesmo que assim se não considerasse – e se admitisse portanto que fora afetado no caso o direito de cada um ao processo devido – sempre have- ria que concluir que a afetação, pelo seu sentido e medida, se não mostraria nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face à finalidade que serve. No caso, a tramitação simplificada que o artigo 99.º, n.º 2, do CPTA prevê foi aplicada – com a leitura que o tribunal a quo fez do Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na interpretação segunda a qual não são admissíveis as alegações do réu, apesar de este ter produzido prova com a contestação. Processo: n.º 1/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 23/13 De 10 de janeiro de 2013

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