TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, pres- supõe que a questão de constitucionalidade normativa definida no requerimento de interposição de recurso seja previamente levantada, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, directa e clara, exigindo-se, desde logo, que a mesma seja claramente enunciada, de modo a que, se o Tribunal Constitucional vier ulte- riormente a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação – admitindo-se alguma fluidez no exacto arco normativo seleccionado – na decisão que proferir, “por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental” (cfr. Acórdão n.º 178/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Ora, no caso concreto, analisada a peça processual em que o recorrente refere ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade colocada, verifica-se que, em nenhum momento, o mesmo enuncia, de forma clara e precisa, o critério normativo que posteriormente vem a especificar, no requerimento de inter- posição de recurso, não cumprindo assim, de forma adequada, o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo , a que estava adstrito. Perante tal incumprimento, ficou definitivamente prejudicada a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. Nestes termos, concordando com a posição assumida pelo Ministério Público, não teria conhecido do objecto do recurso. – Catarina Sarmento e Castro Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 13 de fevereiro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 178/95 , 678/98, 485/00 e 260/02 estão publicados em Acórdãos , 30.º, 41.º, 48.º e 53.º Vols., respeti- vamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 39/04 e 159/04 estão publicados em Acórdãos , 58.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 722/04 e 107/12 estão publicados em Acórdãos , 60.º e 83.º Vols., respectivamente.
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