TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

293 acórdão n.º 3/13 recorrer”, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagra- dos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição . Pois também ali se entendeu que não havia que “equacionar se a interpretação do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal aplicada pela decisão recorrida é ou não a solução correcta do ponto de vista infraconstitucional. Tal interpretação impõe-se como um dado ou pressuposto (enquanto corporizando o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade) ao Tribunal Constitucional, apenas lhe competindo confrontá-la com os parâmetros constitucionais. O que está em causa não é, aliás, qualquer questão de disponibilidade dos prazos processuais mas antes a confiança legítima que o tribunal criou com a sua decisão transitada em julgado”. 7. A doutrina dos referidos Acórdãos mostra-se aplicável ao caso sub judicio , pois também neste a ques- tão relevante é a da alteração de uma decisão de 1.ª instância quanto à prorrogação do prazo para interposi- ção de recurso com fundamento em normas reguladoras de prazos, resultando de um critério normativo que habilitaria o tribunal superior, aquando da recusa de admissão de recurso por extemporaneidade, a descon- siderar os efeitos produzidos por decisão de instância inferior referente ao quadro temporal do exercício do direito de recurso dos arguidos de decisão condenatória em processo penal. Ora essa interpretação normativa dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal afigura-se contrária à CRP sob a ótica dos parâmetros relevantes analisados – artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da CRP. Não pode, pois, deixar de se concluir que os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança decorrentes do princípio do Estado de direito plasmado no artigo 2.º da Constituição e, bem assim, as garantias de defesa em processo penal, em concreto, o direito de recurso de decisões judiciais condenatórias, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, também da Constituição, são intoleravelmente afetados, daqui resultando um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa. III – Decisão 8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n. os 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e, em consequência, b) Conceder provimento aos recursos, devendo o processo ser devolvido ao tribunal a quo para que seja reformada a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro ( com declaração) – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida, quanto ao conhecimento, no que diz respeito ao recurso interposto por A.. A meu ver, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que erigiu como objecto do recurso.

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