TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que, de resto, aqui não se poderá analisar nem está em causa como problema de constitucionalidade), venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa.” 6.3.2 Esta linha de entendimento encontra-se também presente no Acórdão n.º 39/04, em que se ana- lisa um “[…] processo em que a interrupção do prazo do recurso, declarada por decisão do tribunal a quo, seja considerada inválida pelo tribunal ad quem , mesmo quando os restantes intervenientes processuais se conformaram com tal interpretação, nenhum deles reagindo contra esse despacho, o direito de recurso antes reconhecido por decisão judicial em certos termos – num certo prazo que restava – vem a ser praticamente inutilizado pelo tribunal ad quem , sendo frustrada a confiança legítima depositada pelo recorrente na ante- rior decisão do tribunal a quo , contra a qual nenhum outro sujeito processual reagiu”. Como se pode ler nesse aresto, “o que se tem de concluir é que a interpretação do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal em apreciação, ao levar a considerar como intempestivo o recurso interposto dentro do prazo fixado por despacho do tribunal a quo , apesar de este não ter sido impugnado, afronta direc- tamente o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, ofende os princípios da segurança e certeza jurídicas, e retira ao processo aqui em causa as características de um due process of law ”. 6.3.3 No Acórdão n.º 159/04 entendeu-se ferida de inconstitucionalidade uma interpretação norma- tiva de tribunal superior que reviu decisão do tribunal de primeira instância a qual assentava nos seguintes considerandos: “importa sublinhar que o arguido solicitou, no dia 28 de março de 2002 (ou seja, no decurso do referido prazo de interposição do recurso), a substituição do defensor que lhe havia sido oficiosamente nomeado, por forma a impugnar o acórdão que o condenou, afirmando que a então defensora oficiosa se recusava a satisfazer a sua pretensão (de recorrer). Deferindo-se tal requerimento do arguido, veio a ser-lhe nomeada nova defensora oficiosa, por despa- cho de fls. 411, notificado a esta (incluindo o acórdão proferido) no dia 16 de maio de 2002. Ora, não obstante o teor do artigo 66.º, n.° 4, do CPP, afigura-se-nos que, in casu , e atentos os motivos invocados pelo arguido como fundamento do seu requerimento de substituição de defensor oficioso, se deverá contar o prazo de interposição do recurso a partir da notificação da defensora oficiosa operada no dia 16 de maio de 2002. Só assim se salvaguardará, na nossa opinião, o direito de recorrer do arguido, o qual merece protecção constitucional (artigo 32.º, n.° 1, da CRP).” Concluiu oTribunal Constitucional que “havendo recusa de um (concreto) defensor em interpor recurso de uma decisão – e não esquecendo que ‘o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido’ (artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), não se vê por que deixar o arguido à mercê de tal posição – que, inclusivé, poderá configurar-se completamente infundamentada. Em tal circunstância e sindicada a existên- cia de justa causa, a tutela constitucional das efectivas garantias de defesa dos arguidos não só deve abranger a possibilidade de o arguido ser assistido por um novo defensor, como também permitir que este possa, ainda em tempo, praticar, em concreto, o acto – interposição do recurso – que deu causa à justa substituição. Pelo que, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininter- ruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 6.3.4 Também próximo do caso que nos ocupa, dirigiu-se o julgamento de inconstitucionalidade profe- rido no Acórdão n.º 722/04 à norma do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “na interpretação segundo a qual é permitida a destruição, pelo tribunal superior, de efeitos anteriormente produzidos por uma decisão não impugnada da primeira instância que declarou ‘interrompido’ o prazo em curso para o arguido

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