TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º n.º 1 da CRP». Em suma, se interpretação normativa do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, conjugado com os n. os 1, alíneas b) e c) , 2, 3 e 4, do artigo 411.º do mesmo Código – e, ainda, porventura, quanto ao segundo e demais recorrentes, com os artigos artigos 103.º, n. os 1 e 2, alínea a) , 104.º, do CPP e os 144.º, n. os  1 e 2, 145.º, n.º 3, e 677.º do Código de Processo Civil (CPC), e 12.º e 122.º, n. os 1 e 3, da Lei de Orga- nização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – no sentido da extemporaneidade do recurso interposto de decisão condenatória proferida em 1.ª instância quando o mesmo tenha sido interposto no prazo [de 30 dias, sem prejuízo da sua extensão em mais 10 dias no caso de ser requerida a reapreciação de prova (num total de 20+10+10=40 dias)], fixado por decisão, não recorrida, do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do n.º 6 do artigo 107.º do CPP [julgada errónea, inconstitucional e inexistente pelo tribunal de recurso], viola os artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 203.º da CRP – e quanto ao segundo e demais recorrentes, os princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa também consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 6. Quanto à apreciação da questão de constitucionalidade, afigura-se pertinente equacionar os aspetos seguintes. 6.1 A questão de constitucionalidade ora colocada ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, reporta-se a uma interpretação normativa de um conjunto de normas que tem por efeito pôr em causa decisão, não recorrida, em matéria de prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória proferida em primeira instância, prorrogado nos termos das normas processuais reguladoras de prazos. A questão do prazo máximo de interposição de recurso de decisão penal condenatória proferida em 1.ª instância fixado pelo legislador de acordo com a sua margem de liberdade conferida pela Constituição – 30 dias ou superior, resultante da conjugação, em especial, dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º do CPP –, não pode constituir objeto dos presentes recursos. Não há, pois, que apreciar a correção da interpretação conjugada dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, 3 e 4, do CPP aplicada pela decisão recorrida. Constitui, sim, objeto dos presentes recursos de constitucionalidade a apreciação da conformidade com a Constituição da interpretação normativa, subjacente ao acórdão recorrido, das normas indicadas pelos recorrentes segundo a qual é considerado extemporâneo um recurso de decisão penal condenatória, inter- posto para além do prazo de 30 dias, não obstante a fixação de prazo diferente por decisão de primeira ins- tância não recorrida. 6.2 Das normas infraconstitucionais cuja interpretação normativa conjugada, total ou parcialmente, alegadamente contrária às normas e princípios constitucionais invocados, os recorrentes pretendem ver apre- ciada por este Tribunal, apenas as normas conjugadas dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, 2, 3 e 4, do CPP se afiguram relevantes por constituírem o fundamento da interpretação normativa questionada, sobre a qual os ora recorrentes foram chamados a pronunciar-se exercendo o contraditório, e plasmada na decisão recorrida (cfr. acórdão do TRC de 14 de agosto de 2012, n. os 2 e 3). Já a conjugação daquelas normas com as demais invocadas pelo segundo e demais recorrentes não se afigura essencial, na medida em que apenas constituem a ratio da decisão recorrida quanto ao cômputo, em concreto, do prazo de recurso decorrente daquela interpretação normativa e consequente trânsito em julgado da sentença condenatória (cfr. acórdão do TRC de 14 de agosto de 2012, n.º 4). 6.3 A questão que cumpre apreciar, com a delimitação supra enunciada, não foi, enquanto tal, até à data, objeto específico da atenção deste Tribunal.

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