TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
29 acórdão n.º 230/13 26 de janeiro de 2006, Processo n.º 1270/05); a punição disciplinar a um treinador por agressão a um árbitro no decorrer de um jogo (acórdão do TCA Sul de 16 de outubro de 2008, Processo n.º 4293/08); a delibera- ção que condena à suspensão de uma época desportiva quando à participação em certas provas desportivas (acórdão do TCA Sul de 6 de outubro de 2011, Processo n.º 6925/10). Mais relevante é, no entanto, o acórdão do STA de 10 de setembro de 2009, há pouco citado, que, convocando o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, efetuou uma interpretação restritiva do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 1/90 (correspondente ao atual artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2007), de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva. O acórdão vem assim sublinhar que as decisões das entidades desportivas que possam pôr potencial- mente em causa valores estruturantes da ordem jurídica não podem ficar subtraídas à jurisdição do Estado, assimilando um conceito aberto quanto aos limites da jurisdição administrativa no âmbito do fenómeno desportivo, que poderá fundar a extensão da competência contenciosa dos tribunais para salvaguarda da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais. Questões de constitucionalidade 8. O requerente suscita a questão da constitucionalidade da norma da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que impõe a jurisdição arbitral às partes, quando esteja em causa a resolução de certo tipo de litígios do ordenamento des- portivo, e simultaneamente proíbe, por via da regra da definitividade das decisões arbitrais, o acesso mediato aos tribunais estaduais para defesa dos interesses legalmente protegidos. Invocando poder estar aí em causa o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e o direito à tutela jurisdicional efetiva no âmbito da justiça administrativa, a que se refere o artigo 268.º, n.º 4, entendidos em conjugação com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, e ainda o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. São estas as questões que cabe dilucidar. A Constituição prescreve, a propósito da função jurisdicional, que a lei poderá institucionalizar instru- mentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202.º, n.º 4), e faz expressa referência, no artigo 209.º, n.º 2, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz. Qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros por si designados, podendo a convenção de arbitragem ter por objeto um litígio atual, ainda que se encontre afeto a um tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória) (artigo 1.º, n.º 3, da LAV). Os tribunais arbitrais estão previstos como uma categoria autónoma de tribunais e encontram-se sub- metidos a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais, e as suas decisões têm natureza jurisdi- cional, mas não são órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/86). 9. Mais problemática é a questão de saber se a cobertura constitucional dos tribunais arbitrais abrange apenas os tribunais voluntários (isto é, os instituídos por vontade dos interessados) ou também os tribunais necessários (ou seja, os impostos por lei), visto que estes implicam que os litigantes fiquem impedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários que seriam competentes, podendo, por isso, pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais, mas também o princípio da igualdade (expressando esta dúvida, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, p. 551; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 17).
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