TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

289 acórdão n.º 3/13 Funcionamento­dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), no entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º no 6 do CPP, quando o Tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, e entenda que mesmo com a prorrogação, o prazo máximo do recurso seria 30 dias, tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos artigos 203.°, 20.° n.° 1 e 32.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…)». 4.4 O objeto do recurso assim identificado no requerimento dirigido a este Tribunal não coincide inte- gralmente com a questão de inconstitucionalidade alegadamente suscitada na resposta ao despacho do TRC de 9 de maio de 2012. Naquela resposta, a referência à questão de constitucionalidade e às normas e princípios constitucionais que se consideram violados, decorre, em especial, do disposto nos n. os 21, 22, último parágrafo, e 23, último parágrafo – tendo por referente a interpretação plasmada na decisão do TRC de 11 de maio de 2011 segundo a qual em nenhum caso o prazo de interposição de recurso poderá exceder 30 dias e cuja alteração por decisão judicial é inconstitucional e juridicamente inexistente. Da conjugação do alegado naqueles números, decorre que as normas em causa são as normas dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, 3 e 4, do CPP – interpretadas com o sentido que lhe foi dado pela decisão do TRC de 11 de maio de 2011 – e que as normas e princípios constitucionais alegadamente violados são o artigo 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 202.º/203.º da CRP, ainda que o recorrente desenvolva essencialmente a vertente do direito constitucional ao recurso em processo penal (cfr. n. os 24 e segs. da resposta). Afigura-se – ainda que por referência à interpretação normativa dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, 3 e 4, do CPP, plasmada no acórdão do TRC de 11 de maio de 2011 – que a questão de inconstitucionali- dade normativa se encontra enunciada com um mínimo de clareza e precisão – ainda que um âmbito menor quanto aos preceitos cuja interpretação normativa se pretende seja apreciada por este Tribunal e quanto às normas e princípios constitucionais invocados. E tal é confirmado pelo facto de a interpretação normativa contestada constituir o fundamento da decisão do TRC de 14 de agosto de 2012. 4.5 Pelo exposto, o recurso interposto pelo primeiro recorrente, A., apenas pode ser admitido e objeto de conhecimento por este Tribunal com o objeto decorrente do enunciado efectuado nos n. os 21, 22, último parágrafo, e 23, último parágrafo, da sua resposta ao despacho do TRC de 9 de maio de 2012 – e assim, quanto à interpretação normativa dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, 3 e 4, do CPP, plasmada na decisão do TRC de 11 de maio de 2011. 4.6 E, ainda que assim não se entendesse, no caso de o recurso apresentado junto deste Tribunal pelos demais recorrentes obter provimento, sempre poderia ser aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 74.º da LTC, em matéria de extensão do recurso. B) Do mérito dos recursos 5. Tendo em conta o supra exposto, a questão de constitucionalidade sobre a qual este Tribunal é cha- mado a pronunciar-se, no âmbito da fiscalização concreta, na sua versão formulação mais abrangente enun- ciada pelo segundo e demais recorrentes, é a de saber se «a interpretação normativa – expressa ou implícita dada aos artigos 103.º n. os 1 e 2-a), 104.º, 107.º n.º 6 e 411.º nos 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º 3, e 677.º do CPC, e 12.º e 122.º n. os 1 e 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, conjugadamente considerados (total ou parcial- mente), no sentido em que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP, quando

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