TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Num processo qualificado de especial complexidade, a pedido dos arguidos, o prazo de interposição do recurso de decisão proferida em 1.ª instância foi prorrogado por 10 dias para além dos 30, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, caso o recurso tivesse objecto a reapreciação da prova gravada. 4. Apresentado e motivado o recurso dentro do prazo estabelecido e tendo, segundo os recorrentes, o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, foi o mesmo admitido. 5. A Relação, entendendo que em nenhumas circunstâncias – ou seja, em processos qualificados como de excepcional complexidade e em que o recurso tivesse por objecto a prova gravada – o prazo de recurso podia ir além dos 30 dias, rejeitou o recurso por extemporaneidade. 6. Com esta decisão foram integralmente destruído os efeitos anteriormente produzidos pela decisão, não impugnada, que, na 1.ª instância, havia prorrogado o prazo. 7. Assim, a norma que resulta da interpretação dos artigos 107.º, n.º 6 e 411.º, n. os 1 3 e 4 do CPP e 677.º do Código de Processo Civil, no sentido em que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos do prazo fixado pelo juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 6 do CPP, quando o tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, é inconstitucional por violação do princípio da confiança (artigo 2.º da Constituição) em conjugação com as garantias de defesa do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 8. Termos em que, nesta parte, deverá conceder-se provimento ao recurso. (…)». A) Da admissibilidade do recurso interposto por A. 4. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso interposto pelo primeiro recorrente, A., com fundamento na não observância do ónus de suscitação adequada, durante o processo, da questão de constitucionalidade que, no requerimento de interposição do recurso, identifica como seu objecto, pelo que faltaria um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4.1 A verificação do cumprimento do ónus de suscitação adequada durante o processo da questão de constitucionalidade – requisito, entre outros, de admissibilidade dos recursos interpostos, como é o caso, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC – implica, em primeiro lugar, a identificação do momento proces- sual adequado para o efeito. No caso os recorrentes foram expressamente confrontados com a interpretação em causa no despacho do TRC de 9 de maio de 2012 que os convida a pronunciarem-se sobre a mesma, pelo que o momento processual adequado para a suscitação processual da questão de constitucionalidade é o da resposta ao referido despacho de 9 de maio de 2012. 4.2 Importa por isso, em segundo lugar, aferir se a questão de constitucionalidade, tal como o primeiro recorrente a configura no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, foi, naquele momento, suscitada de modo adequado. Segundo o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, «não se define com clareza uma interpretação normativa e, sobretudo, aquela que agora coloca à apreciação deste Tribunal Constitucional», pelo que entende que naquela resposta não vem enunciada a questão que o recorrente ora pretende eleger como objecto do recurso. 4.3 No seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o primeiro recorrente identificou o objecto do recurso e a questão de constitucionalidade nos seguintes termos (cfr. fls. 11672-11673): «(…) 1 – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 107.° n.º 6 do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 103.º n. os 1 e 2- a) , 104.º, e 411.º n. os 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º 3, e 677.º do C.P.C. e 12.º e 122.º n. os 1 e 3 da Lei de Organização e

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