TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E tais expectativas colhem particular relevo no domínio dos prazos processuais, não parecendo compatível com as exigências do “processo equitativo” a permanente “revisibilidade”, ao longo do processo, da decisão que conferiu a algum sujeito processual a faculdade de praticar o acto em prazo alargado, ao deferir a prorrogação peticionada. Quanto a este aspecto, poderá invocar-se o regime constante do artigo 486.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil: apesar de, nesta sede, não serem obviamente convocáveis as “garantias de defesa”, o regime de prorrogação dos prazos peremptórios para apresentação dos articulados procurou acautelar as referidas exigências de certeza e segurança. Na verdade, ao impor ao juiz um prazo excepcionalmente curto para decidir acerca da prorrogação peticionada, com derrogação do contraditório e exclusão do direito ao recurso, impondo uma notificação célere ao requerente, procura naturalmente obviar-se a que – não suspendendo a apresentação do requerimento de pror- rogação o curso do prazo peremptório a decorrer – a parte se possa ver confrontada com uma situação de dúvida prolongada acerca da concessão ou denegação da pretendida prorrogação. Ora, como é evidente, tais exigências de certeza e segurança ganham particular reforço quando o recurso em causa é um recurso penal do arguido, não podendo efectivamente admitir-se que a “confiança” por ele depositada na precedente decisão que deferiu a prorrogação seja abalada com a reponderação oficiosa da sua justificabilidade material pelo tribunal ad quem . 3.4. Também o Tribunal Constitucional sempre que se pronunciou sobre questões de inconstitucionalidade idênticas à que agora constitui objecto do recurso, proferiu juízos de inconstitucionalidade. Assim o Acórdão n.º 39/04, julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto pelo novo defensor do arguido dentro do prazo reiniciado a partir da sua nomeação, depois de ter sido proferido em 1.ª instância despacho, não impugnado, a interromper o anterior prazo de interposição de recurso, motivado por pedido de escusa do anterior patrono, deduzido na sua pendência. O Acórdão n.º 159/04 julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterrup- tamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, o que foi deferido por o tribunal a quo considerar existir justa causa para essa substituição. O Acórdão n.º 722/04, julgou inconstitucional a norma do artigo 414.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual é permitida a destruição, pelo tribunal superior, de efeitos anteriormente produzidos por uma deci- são não impugnada da primeira instância que declarou “interrompido” o prazo em recurso para o arguido recorrer. Por último, referiremos o Acórdão n.º  44/04 que julgou inconstitucionais os artigos 411.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da primeira instância quanto à prorrogação do prazo de recurso. No processo onde foi proferido este Acórdão, a situação era em tudo semelhante á dos presentes autos. O tribunal de 1.ª instância, aplicando analogicamente o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, a pedido do arguido havia prorrogado por dez dias o prazo para interposição do recurso em que se impugnava a matéria de facto. A Relação entendendo que a concessão do requerido benefício de prazo para interposição do recurso e o seu deferimento não tinha o mínimo apoio na letra, ou no espírito da lei, sendo perfeitamente ilegal, rejeitou o recurso por extemporaneidade. Diz-se no Acórdão: “ 4. A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos consubstancia‑se na eventual violação de princípios constitucionais relacionados com as garantias de defesa, a segurança jurídica e a confiança pelo critério normativo segundo o qual um tribunal superior, aferindo oficiosamente da tempestividade da interpo- sição de um recurso em processo penal, ponha em causa decisões precedentes das instâncias quanto à prorro- gação de prazos processuais, que não tenham sido objecto de qualquer impugnação. Com efeito, tendo sido prorrogado o prazo do arguido para recorrer da matéria de facto pela primeira ins- tância, com base na aplicação subsidiária do artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, sem que tivesse

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