TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
285 acórdão n.º 3/13 Quando de uma forma expressa adianta qual o entendimento que entende ser violador das garantias de defesa, transcreve um largo texto do acórdão da Relação, de 11 de Maio de 2011, o qual, lendo o seu conteúdo, não se pode considerar que constitua a suscitação de forma minimamente clara, precisa e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Não tendo, pois, sido suscitada “durante o processo” e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade que o recorrente, agora, com o recurso para o Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada por este Tribunal, falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3. Apreciação do mérito do recurso interposto pelos restantes recorrentes 3.1. Com interesse para apreciação da questão de constitucionalidade temos, em síntese, os seguintes factos: – o processo foi qualificado como de especial complexidade, o que levou ao alargamento do prazo da questão preventiva; – os arguidos, após a 1.ª instância ter proferido o acórdão condenatório requereram, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, o alargamento do prazo de recurso, em dez dias; – o Senhor Juíz, fundamentadamente, deferiu o pedido e prorrogou de 20 para 30 dias o prazo do recurso previsto no artigo 411.º, n. os 1 e 3 do CPP, sem prejuízo do prazo em mais dez dias no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada (fls. 11.238); – como, na sua perspectiva, o recurso interposto tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, os arguidos, dentro do prazo fixado na segunda parte do douto despacho, apresentaram e motivaram os respectivos recursos, para a Relação de Coimbra; – os recursos foram admitidos; – na Relação, na sequência da reclamação para a conferência, foi proferido acórdão que entendendo que o prazo nunca poderia ser alargado para além dos trinta dias – como se tinha entendido no despacho proferido em 1.ª instância – e como tinha sido ultrapassado, rejeitou-os por extemporaneidade; – posteriormente, na sequência da tramitação de que demos conta anteriormente, na Relação, foi profe- rido novo acórdão – o acórdão recorrido no recurso para o Tribunal Constitucional – que “renovou o juízo firmado” no acórdão anterior. 3.2. Relembrando a tramitação do processo e o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 107/12, diremos que o fundamento encontrado para a Relação rejeitar, por extemporaneidade, o recurso, quer no primeiro acórdão, quer no posterior que o confirmou, não constava da decisão sumária, objecto da reclamação para a con- ferência. Foi precisamente porque sobre esse novo e imprevisto fundamento nunca aos arguidos havia sido dada opor- tunidade de se pronunciarem, que o Tribunal Constitucional entendeu (Acórdão n.º 107/12) que era inconstitu- cional não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desse acórdão da Relação. 3.3. Quanto ao mérito do recurso parece-nos assistir razão aos recorrentes, já que efectivamente a interpretação normativa subjacente ao acórdão recorrido, ao admitir que o Tribunal superior, ao aferir oficiosamente da tem- pestividade da interposição do recurso, possa pôr em causa precedentes decisões das instâncias que – porque não impugnadas – constituem caso julgado formal, com directa incidência na questão da tempestividade, afronta os princípios do acesso ao direito e das garantias de defesa, no caso dos arguidos. O princípio do acesso ao direito e a garantia do processo equitativo comportam uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente as legítimas expectativas em que a parte fez assentar a sua estratégia processual, face à “consolidação” de fases processuais precedentes ou à utilização de determinados meios impugnatórios (cfr., v. g. , os Acórdãos n. os 678/98, 485/00 e 260/02). Como é evidente, tal tutela da confiança surge reforçada quando as “expectativas” da parte aparecem associa- das à anterior prolação de uma decisão susceptível de constituir caso julgado formal, porque não oportunamente impugnada por nenhum sujeito do processo, delineando e construindo naturalmente a parte a sua estratégia pro- cessual ulterior à luz de uma decisão que – justificadamente – teve por imutável.
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