TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de Coimbra discorre abundamente sobre o texto constitucional, concluindo que, em nenhuma situação ou sob qualquer perspetiva, se pode adotar um entendimento normativo que valide um prazo fixado por despacho judicial que ultrapasse, para este efeito, um prazo máximo de 30 dias. G) E não podem restar quaisquer dúvidas quanto ã inconstitucionalidade do entendimento normativo em pauta. É que seria manifestamente incompatível com o princípio geral de proteção da confiança – ínsito à matriz de um Estado de Direito – e com o principio de um processo equitativo – onde assenta o valor da lealdade processual – que se admitisse que, fixado pela 1.ª instância o prazo para a interposição o recurso – através de despacho no impugnado e por isso transitado em julgado –, pudesse o tribunal de recurso rejeitá-lo por extemporâneo, quando os recorrentes o interpuseram no prazo fixado pelo tribunal a quo . E daí decorre a violação do direito ao recurso e do núcleo essencial das garantias de defesa que a CRP sal- vaguarda. Tais princípios e valores estão igualmente consagrados na CEDH (cfr. artigo 6.º e artigo 2.º do protocolo n.º 7). H) A tese de que os recorrentes pudessem ser prejudicados por terem acreditado no prazo que o juiz – através de despacho não impugnado – fixou para o exercício do seu direito ao recurso chega a gerar estupefação, porque, a admitir-se tal doutrina, ficaria irremediavelmente comprometida a confiança das partes na ação do juiz (através de quem é exercido o poder judicial, um dos poderes em que assenta a soberania popular). I) O entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido apouca direitos elementares de qualquer sujeito processual, sustentando uma tese que consubstancia uma grosseira deslealdade processual, que devia envergonhar quem respeita a justiça como um valor central de qualquer sociedade humana. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do entendimento normativo em pauta, com as legais consequências.». 3.11 Notificado para apresentar alegações, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou contra-alegações, concluindo: pela inadmissibilidade e não conhecimento do recurso quanto ao recorrente A., por falta do requisito de suscitação adequada da questão de constitucionalidade “durante o processo” e de forma adequada (cfr. 3. Conclusões 1 e 2); e, quanto aos demais recorrentes, pela inconsti- tucionalidade da norma que resulta da interpretação dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1 3 e 4, do CPP e 677.º do Código de Processo Civil, no sentido em que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos do prazo fixado pelo juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, quando o tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, por violação do princípio da confiança (artigo 2.º da Constituição) em conjugação com as garantias de defesa do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e, em consequência, pela concessão de provimento ao recurso (cfr. 3. Conclusões 3 a 8). E assim concluiu com os fundamentos seguintes: «(…) 2. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso, quanto ao recorrente A. 2.1 . Este recorrente pretende ver apreciada a questão que, no requerimento recursório identificou e atrás trans- crevemos (vide 1.12.). O recorrente afirma que suscitou a questão quando da resposta que apresentou na sequência da notificação do despacho do Senhor Desembargador Relator (n. os 1.7 e 1.8). Efectivamente, vendo o acórdão recorrido, o que foi posteriormente proferido mantendo a decisão anterior sobre a extemporaneidade do recurso (vide n.º 1.11), esse seria o momento processual adequado para tal. Vendo o que consta dessa peça processual, ali não vem enunciada a questão que agora o recorrente elege como objecto do recurso. Efectivamente ali, fala-se da forma desarticulada, quer do prazo ter sido prorrogado na 1.ª instância, quer do prazo de trinta dias não poder ser ultrapassado, como entendeu a Relação. Mencionam-se também princípios constitucionais, mas não se define com clareza uma interpretação normativa e, sobretudo, aquela que agora coloca à apreciação deste Tribunal Constitucional.

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