TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
283 acórdão n.º 3/13 28. E não podem restar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade do entendimento normativo em pauta. 29. É que seria manifestamente incompatível com o princípio geral de proteção da confiança – ínsito à matriz de um Estado de Direito – e com o princípio de um processo equitativo – onde assenta o valor da lealdade proces- sual que se admitisse que, fixado pela 1.ª instância o prazo para a interposição o recurso – através de despacho no impugnado e por isso transitado em julgado –, pudesse o tribunal de recurso rejeitá-lo por extemporâneo, quando os recorrentes o interpuseram no prazo fixado pelo tribunal a quo . E daí decorre a vio1aço do direito ao recurso e do núcleo essencial das garantias de defesa que a CRP salva- guarda. Tais princípios e valores esto igualmente consagrados na CEDH (cfr. artigo 6.º e artigo 2.º do protocolo n.º 7). 30. Basta que se tenha em conta o disposto o artigo 161.º n.º 6 do C.P.C., que estipula que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Se assim é com os erros e omissões dos funcionários judiciais, como não haveria de ser com os erros e omissões dos Senhores Juízes? 31. A tese de que os recorrentes pudessem ser prejudicados por terem “acreditado” no prazo que o juiz – através de despacho não impugnado – fixou para o exercício do seu direito ao recurso chega a gerar estupefação, porque, a admitir-se tal doutrina, ficaria irremediavelmente comprometida a confiança das partes na ação do juiz (através de quem é exercido o poder judicial, um dos poderes em que assenta a soberania popular). Não são precisas muitas palavras… O entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido apouca direitos elementares de qualquer sujeito processual, sustentando uma tese que consubstancia uma grosseira deslealdade processual, que devia envergonhar quem respeita a justiça como um valor central de qualquer sociedade humana. Conclusões A) Segundo o acórdão recorrido, o artigo 107.º n.º 6 do CPP limitar-se-ia a admitir a prorrogação do prazo de 20 dias previsto no artigo 411.º n.º l e 3 do CPP até 30 dias, querendo com isto dizer que só se poderia fixar no conjunto um prazo máximo de 30 dias. E que, havendo reapreciação da matéria de facto com recurso à prova gravada, o prazo também não poderia exceder 30 dias. Em qualquer caso, nunca o prazo poderia exceder 30 dias. B) Os recorrentes entendem que a interpretação da lei, efetuada pelo acórdão recorrido, está errada, mas, como é evidente, não ó isso que constitui o objeto do presente recurso. O presente recurso versa sobre uma dada interpretação normativa que viola princípios constitucionais elementares. C) No presente recurso, está em causa a interpretação normativa, adotada pelo acórdão recorrido da Relação de Coimbra, que decorre das passagens acima transcritas nos artigos 16.º a 19.º destas alegações e de onde é extraída a tese da extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP. D) Tal interpretação normativa – expressa ou implícita dada aos artigos 103.º n. os 1 e 2- a) , 104.º, 107.º n.º 6 e 411.º nos 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º 3, e 677.º do C.P.C., e 12.º e 122.º n. os 1 e 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, conjugadamente considerados (total ou parcialmente), no sentido em que deve ser julgada a extem- poraneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP, quando o tribunal de recurso entenda que a 1.ªinstância aplicou erroneamente tal norma legal, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º n.º 1 da CRP. E) Tal inconstitucionalidade foi arguida nos requerimentos dos recorrentes supra referidos nos n. os 1 3 e 1 4, tal como já o tinha sido no recurso efetuado para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. supra n.º 11). F) O acórdão recorrido no se pronuncia expressamente sobre a inconstitucionalidade arguida, mas é indu- bitável que o faz implicitamente, tendo em conta que a inconstitucionalidade fora suscitada e a Relação
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