TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tão restritivos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegura de modo pleno as garantias de defesa do arguido. 25 – O Acórdão da Relação de Coimbra faz uma inconstitucional interpretação do artigo 107.º n.º 6, con- jugada com o artigo 411.º n. os 1, 3 e 4 ambos do CPP, por violação dos artigos 203.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa. 26 – Inconstitucionalidade essa que foi arguida desde sempre, nomeadamente na peça apresentada pelo recor- rente, quando lhe foi concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a (re)ponderação da extemporaneidade do recurso, cumprindo assim a Decisão do Tribunal Constitucional. 27 – Face ao supra exposto, e por se entender que a interpretação do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra é inconstitucional e por tal inconstitucionalidade ter sido arguida, tempestivamente, nomeadamente no requerimento de fls. 11211/11219, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 107.º n.º 6, do Código de Processo Penal, por violação dos artigo 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.». 3.10.2 O segundo e os demais recorrentes, nos termos seguintes (cfr. fls. 11774 a 11788): «(…) II – O entendimento normativo em apreço 20. Segundo o acórdão recorrido, o artigo 107.º n.º 6 do CPP limitar-se-ia a admitir a prorrogação do prazo de 20 dias previsto no artigo 411.º n.º 1 e 3 do CPP até 30 dias, querendo com isto dizer que só se poderia fixar no conjunto um prazo máximo de 30 dias. E que, havendo reapreciação da matéria de facto com recurso à prova gravada, o prazo também não poderia exceder 30 dias. Em qualquer caso, nunca o prazo poderia exceder 30 dias. 21. Os recorrentes entendem que a interpretação da lei, efetuada pelo acórdão recorrido, está errada, mas, como é evidente, não é isso que constitui o objeto do presente recurso. 22. O presente recurso versa sobre uma dada interpretação normativa que viola princípios constitucionais elementares. 23. No presente recurso, está em causa a interpretação normativa, adotada pelo acórdão recorrido da Rela- ção de Coimbra, que decorre das passagens acima transcritas nos artigos 16.º a 19.º destas alegações e de onde é extraída a tese da extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP. 24. Tal interpretação normativa – expressa ou implícita – dada aos artigos 103.º n. os 1 e 2- a) , 104.º, 107.º n.º6 e 411.º n. os 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º3, 677.º do C.P.C., e 12.º e 122.º n. os 1 e 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei no 3/99, de 13/01, conjuga- damente considerados (total ou parcialmente), no sentido em que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do Juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP, quando o tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º n.º l da CRP. 25. Tal inconstitucionalidade foi arguida nos requerimentos dos recorrentes supra referidos nos n. os 13 e 14, tal como já o tinha sido no recurso efetuado para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. supra n.º 11). 26. O acórdão recorrido no se pronuncia expressamente sobre a inconstitucionalidade arguida, mas é indubi- tável que o faz implicitamente, tendo em conta que a inconstitucionalidade fora suscitada e a Relação de Coim- bra discorre abundamente sobre o texto constitucional, concluindo que, em nenhuma situação ou sob qualquer perspetiva, se pode adotar um entendimento normativo que valide um prazo fixado por despacho judicial que ultrapasse, para este efeito, um prazo máximo de 30 dias. 27. É, pois, inequívoco que o entendimento adotado teve em conta a inconstitucionalidade tempestivamente arguida.
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