TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

281 acórdão n.º 3/13 Tribunal da Relação de Coimbra notificou o ora recorrente para, em 10 dias, se pronunciar sobre a eventualidade da Relação (re)ponderar a extemporaneidade do respetivo recurso do acórdão condenatório, por ultrapassagem do limite máximo dos correspondentes prazos legais, previstos pela dimensão normativa dos artigo 411.º n.º 1, alínea b) e c) , 2, 3 e 4, e 107.º n.º 6 do Código de Processo Penal. Tendo desta forma, no entender dos mesmos garantido o contraditório do arguido, que fazia parte do juízo de inconstitucionalidade formulado por V. Exas. 15 – Por conseguinte, o arguido, no decurso desse prazo, pronunciou-se, pugnando pela tempestividade do recurso por si interposto, e arguindo, à cautela, a inconstitucionalidade de outro entendimento que pudesse vir a ser tomado pela Relação de Coimbra, o que acabou por suceder no Douto Acórdão de que ora se recorre. 16 – Ou seja, entende o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que o artigo 107.º n.º 6 do CPP limita-se a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que mesmo havendo reapreciação da matéria de facto, o prazo de recurso não pode exceder os 30 dias (permitam-nos o desabafo, mas se ao invés de um prazo de 10 dias tivesse sido concedido pela Primeira Instância um prazo de 30 dias como dispõe claramente o artigo supra identificado, ficaríamos nesta situação – processo simples recurso da matéria de facto 30 dias, processo de especial complexidade em que é prorrogado o prazo por 30 dias, teria igualmente o mesmo prazo). 17 – Este entendimento, no nosso entender, é ilegal e inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente no direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º da nossa Lei Fundamental, direito esse fundamental num Estado de Direito Democrático, principalmente se estivermos a falar de um individuo que foi condenado pelo Tribunal Judicial de Mangualde numa pena de 17 (dezassete) anos de prisão, e não consegue ver essa condenação ser apreciada por um Tribunal Superior, quando no limite teria sempre direito a recorrer inclusive para o Supremo Tribunal de Justiça. 18 – No nosso entendimento, este preceito legal (artigo 107.º n.º 6 do Código de Processo Penal) deve ser entendido como um acréscimo de prazo. Neste mesmo sentido tem decidido os nossos Tribunais, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de julho de 2010, no Proc. 736/03.4 TOPRT.P1. 19 – O que se tem entendido, designadamente ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é que o legislador não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, que é o que está a suceder neste caso em concreto. 20 – O ora recorrente não teve essa garantia de defesa num único grau de recurso, o que se pede aqui não é um segundo grau de recurso, mas sim que a Decisão de Primeira Instância que condenou o ora recorrente a 17 anos de prisão seja apreciada por um Tribunal Superior, num primeiro grau de jurisdição. O ora recorrente interpôs recurso da Decisão de 1.ª Instância dentro do prazo legal. A interpretação que é dada ao artigo 107.º n.º 6 do CPP, conjugada com a norma do artigo 411.º n.º 3 e 4 do CPP, e serve de fundamento para se considerar o recurso extemporâneo, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1, 20.º e 202.º, todos da CRP. 21 – No que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., no artigo 32.º, n.º 1, parte final, deve-se-lhe garantir um efetivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reação penal. 22 – Daí que não sejam admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcional- mente tal direito. É exatamente, o que está a suceder no presente caso. Um indivíduo foi condenado a 17 anos de prisão pela Primeira Instância e por razões adjetivas/processuais erradas e inconstitucionais (por interpretações inconstitucionais das normas), está a ver o seu direito de recurso coarctado, impedindo-se desta forma, que tal Decisão seja examinada por um Tribunal Superior, por um único grau de jurisdição. 23 – É certo que o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende (nomeadamente, prazo de interposição). Contudo, também é certo que tais pressupostos e requisitos foram cabalmente respeitados pelo ora recorrente, tendo sempre por base a confiança na tutela jurisdicional e nas Decisões dos nossos Tribunais, mormente na Decisão da 1.ª Instância que prorrogou o prazo de recurso, bem como, da própria ratio da lei. 24 – Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 107.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1 e 3, todos do Código de Pro- cesso Penal, afigura-se-nos que está vedado um entendimento ou interpretação mediante o qual se fixem preceitos

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