TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – A se entender que o prazo prorrogado (10 dias) deveria ser adicionado ao prazo de 20 dias que a lei concede para recurso da matéria de direito (artigo 411, n.º 1 do CPP), mais 10 dias se fosse impugnada matéria de facto, o que sucedeu, então inevitável é concluir que o ora recorrente tinha 40 dias para recorrer, o que sucedeu, não existindo aqui qualquer dúvida de interpretação do idioma português. 6 – Tal recurso, foi e muito bem, em nossa modesta opinião, admitido por Douto Despacho da Primeira Ins- tância datado de 5 de Novembro de 2010, Despacho esse que faz referência à prorrogação de prazo concedida, nos termos do disposto no artigo 107.º n.º 6 do CPP. 7 – Sucede que, tendo sido enviado o recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferida Decisão Sumária datada de 9 de Fevereiro de 2011, que rejeitou o recurso do ora recorrente por extemporâneo, porquanto, não obstante não ter conhecido do mérito da causa, se entendeu que não havia sido impugnada a matéria de facto, bem como não havia sido suscitada a reapreciação da prova gravada, razão pela qual não seria de aplicar o acréscimo de 10 dias constante do artigo 411.º n.º 4 do CPP. 8 – Tendo em conta que, tal não correspondia à verdade e que efetivamente, não só se recorreu da matéria de facto, bem como se cumpriu escrupulosamente os requisitos constantes no artigo 412.º n. os 3 e 4 do CPP, não pôde o ora recorrente conformar-se com tal Decisão Sumária, tendo uma vez mais, no prazo legal, reclamado para a conferência conforme dita o artigo 417.º n. os 6, 7 e 8 do CPP, arguindo desde logo a inconstitucionalidade de tal entendimento. Pelo que, 9 – Na reclamação, o ora recorrente demonstrou que efetivamente havia também recorrido da matéria de facto e cumprido, tal como supra se referiu, todos os requisitos exigidos pela nossa LEI, mais precisamente n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, tendo inclusive o ora recorrente transcrito, embora a nossa Lei tal não o imponha, determi- nadas passagens por forma a facilitar a sua exposição e assim melhor demonstrar as razões de facto e de direito da discordância da Decisão proferida pela Primeira Instância. Acontece que, 10 – Em 11 de Maio de 2011, foi proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra Douto Acórdão, que pasme-se, decidiu manter a Decisão de não admissão do recurso por extemporâneo, não pelas razões supra referidas, dado que a matéria de facto havia sido impugnada devidamente, mas sim porque se entendeu que o prazo de recurso nunca poderia exceder os 30 dias, considerando a Decisão da Primeira Instância de fls. 9868 “inconsti- tucional e juridicamente inexistente”. 11 – Entendeu o Venerando Tribunal que independentemente de ter havido ou não impugnação da matéria de facto, o prazo máximo de recurso, no nosso ordenamento jurídico, nunca poderia exceder os 30 dias. Este entendimento é, no nosso modesto entendimento, inconstitucional pelo que se requer a V. Exas. Que apreciem da referida inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º n.º 6 do Código de Processo Penal, conjugada com a norma do artigo 411.º n.º 3 e 4 do mesmo código, no entendimento que é dado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, interpretação essa violadora do disposto nos artigo 20.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 203.º da Constituição da República Portuguesa. 12 – Não se conformando com tal Acórdão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por considerar ser inadmissível tal recurso com base no artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP. Do referido Despacho de não admissão, reclamou o ora recorrente para o Presi- dente do Supremo Tribunal de Justiça, que desatendeu a reclamação, entendendo que não cabida recurso da Decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, por força do disposto no artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP. 13 – Do Despacho do Vice-presidente do STJ, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, que por Douto Acórdão de 6 de Março de 2012, sob o n.º 107/2012, foi dado provimento ao recurso apresentado pelo arguido A. e decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; 14 – Neste seguimento, os autos baixaram ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua vez, ordenou a remessa dos mesmos ao Tribunal da Relação de Coimbra para proferirem nova decisão, tendo em conta o juízo de incons- titucionalidade proferido. Assim, e na interpretação que fizeram da Douta Decisão do Tribunal Constitucional, o
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