TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

279 acórdão n.º 3/13 3.9.1 O primeiro recorrente, A., colocou a questão de inconstitucionalidade nos termos acima definidos ( supra , I, 2, 2.1). 3.9.2. Os demais recorrentes colocaram a questão de inconstitucionalidade nos termos acima indicados ( supra , I, 2, 2.2) e conforme o anterior enunciado constante do ponto 12 da sua resposta ao despacho do TRC de 9 de maio de 2012. 3.10 Notificados para apresentar alegações, todos os recorrentes apresentaram alegações, com o seguinte teor. 3.10.1 O primeiro recorrente concluiu, nos termos seguintes (cfr. fls. 11753 a 11773): « (…) Conclusões: 1 – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 107.º n.º 6 do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 103.º n. os 1 e 2- a) , 104.º, e 411.º n. os 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º 3, e 677.º do C.P.C., e 12.º e 122.º n. os 1 e 3 da Lei de Organização e Fun- cionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), no entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP, quando o Tribunal de recurso entenda que a 1.ª Instância aplicou erroneamente tal norma legal, e entenda que mesmo com a prorrogação, o prazo máximo do recurso seria 30 dias. Tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos art. os 203.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 2 – O que está em causa no presente caso é o entendimento que é dado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 14 de Agosto de 2012, onde se refere a fls. 5 e 6 da Douta Decisão o seguinte: “2 – Como opor- tunamente se ajuizou, e ora firmemente se reitera, no estádio actual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos artigos 411.º, n. os 1, 3 e 4, e 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, já que este último inciso (n.º 6 do artigo 107.º) apenas excepcionalmente (quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade) permite a prorrogação – substantivo obviamente signifi- cativo de prolongamento, estendimento, alongamento, espaçamento, retardamento, continuação, etc., e nunca de adição/soma, como é de palmar entendimento de qualquer indivíduo minimamente conhecedor do idioma português (de Portugal)! – até àquele limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos os n. os 1 e 3 do citado artigo 411.º – e não adição de mais trinta dias (!) –, nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza – 30 (trinta) dias, já excepcionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objecto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídico-processual postulada pelos n. os 1, 3 e 4, do artigo 412.º do C.P.Penal –, conferido pelo n.º 4 do mesmo dispositivo (artigo 411.º).” Ora, esse entendimento, na nossa modesta opinião, e salvo melhor e mais Douto entendimento, é incompatí- vel com o direito constitucional ao recurso, plasmado no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 3 – O Acórdão da Primeira Instância foi depositado no dia 27 de Agosto de 2010 e por ter sido declarada a especial complexidade nos presentes autos e após ter sido requerido nos termos do disposto no artigo 107.º n.º 6 do CPP, foi determinado, em relação a todos os arguidos, por Douto Despacho do Mmo. Juiz da Primeira Instância, datado de 15 de setembro de 2010 que “… nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP, prorrogo de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411.º, n.º 1 e 3 do CPP, sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada.” 4 – Assim sendo, em nosso entender e atendendo à segurança jurídica que todas as Decisões dos nossos Tri- bunais devem conter, o prazo de recurso terminou no dia 7 de Outubro de 2010 (20+10+10=40), uma vez que, o recorrente recorreu de matéria de facto e cumpriu os requisitos do artigo 412.º do CPP.

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