TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 165.º da Constituição Nacional], ao restritivamente estabelecer no n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal a possibilidade de prorrogação, ou seja, de prolongamento, entendimento, alongamento, até ao limite máximo de 30 (trinta) dias dos prazos gerais de 20 (vinte) dias prevenidos sob os n. os 1 e 3 do artigo 411.º do mesmo compêndio legal – em casos de excecional complexidade –, com omissão do especial de 30 (trinta) dias definido no n.º 4 deste mesmo dispositivo, em caso algum quis permitir a dilação de qualquer prazo de recurso para além de tal barreira de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, qualquer eventual e arbitrária criação judicial de nova suposta norma ou dimensão jurídica tradutora do alargamento de tais prazos para além do textualmente firmado nos respetivos preceitos legais, porque inadmissivelmente invasiva da esfera de correspetiva competência da Assembleia da República, sempre axiomati- camente se haverá por juridicamente inexistente e, logo, de nenhum efeito, (cfr., maxime, artigos 3.º, n. os 2 e 3, 111.º, 203.º e 204.º, da Constituição). 3 – Como assim, qualquer que seja a perspetiva por que se analise a instância recursória inerente ao presente processo – pela excecional complexidade e/ou pela natureza jurídico-processual do respetivo objeto (ou seja, se efetivamente atine – ou não – à impugnação do julgado factual, em rigorosa conformidade legal, o que, aliás, se irreconheceu na referida decisão-sumária quanto aos recursos dos id.os sujeitos – arguidos) –, quer por decorrência do despacho de fls. 9868 (24.º vol.), operante da excecional prorrogação prevenida no n.º 6 do artigo 107.º do C. P. Penal, ou por virtual reunião dos pressupostos de aplicabilidade do prazo especial/alargado conferido pelo referido n.º 4 do artigo 411.º, nunca poderia ter sido validamente equacionada e permitida a ultrapassagem de tal incontornável extensão temporal para a manifestação/processamento em juízo de quaisquer dos enunciados recursos, na respetiva medida, dessarte, juridicamente inexistente. (…)». 4 – Decorrentemente, considerando que o questionado acórdão condenatório foi depositado em 27 de agosto de 2010, (cfr. termo de fls. 9.834), e, outrossim, que o processo se revestia de natureza urgente, por efeito da situa- ção de prisão preventiva do arguido A., [cfr. artigos 103.º, n.º 2, alínea a) , e 104.º, n.º 2, do CPP], o termo final de tal prazo máximo de 30 (trinta) dias fixou-se, inequivocamente, em 27 de Setembro de 2010, segunda-feira, primeiro dia útil sequente ao 30.º dia do respetivo lapso temporal, 26 de setembro de 2010, domingo, (vide n.º 2 do artigo 144.º do C. P. Civil). Logo, havendo as manifestações de vontade de interposição dos recursos dos arguidos A., C., E., F. e G., e, bem assim, de apresentação da motivação do de B., [cuja declaração fora prontamente exarada em ata, (cfr. fls. 9832/9833)], sido noticiadas em juízo em 7 de outubro de 2010 (A., C., E., F. e G. – vide fls. 10.058 e 10.060, e 9.078 e 10.165) e em 11-12 de outubro de 2010 (B. – vd. fls. 10.212 e 10.374), muito para além, pois, do limite final do referido prazo, ter-se-á, apodicticamente, que concluir pela respetiva extemporaneidade e, consequente- mente, pela preclusão do inerente direito, e, no que lhes respeita, pelo trânsito-em-julgado do questionado acórdão condenatório naquela data-limite de 27 de Setembro de 2010, como incontrolavelmente resulta da dimensão nor- mativa decorrente da conjugada interpretação dos artigos 103.º, n. os 1 e 2, alínea a) , 104.º, 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, alínea b) , 2, 3 e 4, do C. P. Penal; 144.º, ns. 1 e 2, 145.º, n.º 3, e 677.º, do C. P. Civil; 12.º e 122.º, n. os 1 e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01. Não obstante o TRC não ter respondido expressamente à questão de inconstitucionalidade mencionada pelos réus nas suas respostas, do teor da fundamentação do acórdão daquele tribunal decorre que a inter- pretação normativa perfilhada das normas conjugadas, em especial dos artigos 107.º, n.º 6 e 411.º, n. os 1, 3 e 4, do CPP, quanto ao prazo máximo de interposição de recurso de decisão condenatória proferida em 1.ª instância afasta, ao menos implicitamente, qualquer outra interpretação normativa, incluindo a defendida pelos ora recorrentes. 3.9 Os presentes recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 11672 a 11684 e fls. 11700 a 11712) vêm, pois, interpostos, daquele acórdão do TRC proferido em 14 de agosto de 2012 – tendo os mesmos sido admitidos por despacho do TRC de 26 de setembro de 2012 (cfr. fls. 11728 a 11729).
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