TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
277 acórdão n.º 3/13 É que o despacho de fls. 9868 – na medida em que fixou um prazo suplementar – não foi impugnado e, por isso, transitou em julgado, não podendo, nesse segmento, ser posto em causa pelo tribunal de recurso, consubstan- ciando um caso julgado formal. De resto, o entendimento de que o artigo 420.º do CPP pode ser interpretado no sentido de ser admissível que o tribunal de recurso rejeite, por extemporâneo, o recurso interposto dentro de prazo no impugnado fixado pela 1.ª instância, seria inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança. 11. Finalmente, mesmo que assim não fosse, uma vez fixado o prazo em apreço pelo tribunal de 1.ª instância, não mais poderiam os recorrentes – que nele confiaram – ser prejudicados por terem acreditado naquilo que o juiz do processo fixara. É o que igualmente decorre de um princípio geral de proteção de confiança e de um outro de lealdade proces- sual – derivado de um processo equitativo –, que sempre seriam de aplicar ao caso concreto. Basta que se tenha em conta o disposto no artigo 161.º n.º 6 do CPC, que estipula que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Se é assim com os erros e omissões dos funcionários judiciais, como não haveria de ser com os erros e omissões dos Senhores Juízes? 12. Por cautela, argui-se a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 103.º n. os 1 e 2- a) , 104.º, 107.º n.º 6 e 411.º n. os 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º 3, e 677.º do CPC, e 12.º e 122.º n. os l e 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, conjugadamente considerados (total ou parcialmente), no sentido em que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado pelo juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP, quando o tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo.» 3.7.3 Os restantes arguidos e ora demais recorrentes pronunciaram-se nos exactos termos em que o arguido B. o havia feito (cfr. fls. 11638 a 11643, n. os 4 a 11). 3.8 O TRC, por acórdão de 14 de agosto de 2012, confirmou, com os mesmos fundamentos (do seu acórdão de 11 de maio de 2011), o anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade de recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância (cfr. fls 11650 a 11658), nos termos seguintes: «(…) 2 – Como oportunamente se ajuizou, e ora firmemente se reitera, no estádio atual do ordenamento jurí- dico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos artigos 411.º, n. os 1, 3 e 4, e 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, já que est’último inciso (n.º 6 do artigo 107.º) apenas excecionalmente (quando o procedimento se revelar de excecional complexidade) permite a prorrogação – substantivo obviamente significativo de prolongamento, entendimento, alongamento, espaçamento, retardamento, continuação, etc., e nunca de adição/soma, como é de palmar entendimento de qualquer indivíduo minimamente conhecedor do idioma português (de Portugal)! – até àquele limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos nos n. os 1 e 3 do citado artigo 411.º – e não a adição de mais trinta dias (!) –, nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza – de 30 (trinta) dias, já excecionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objeto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídico-processual postulada pelos n. os 1, 3 e 4, do artigo 412.º do C.P. Penal –, conferido pelo n.º 4 do mesmo dispositivo (artigo 411.º). De facto, como é de expectável conhecimento de qualquer jurista, constituindo fundamental exigência do intérprete da lei a presuntiva assunção de que o competente legislador terá sábia, expressa e adequadamente sabido exprimir e consagrar o respetivo pensamento – e propósito – pelos precisos dizeres do próprio texto normativo, como postulado pelos n. os 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil, haver-se-á lógica/necessariamente que inteligir que a Assembleia da República, órgão legislativo exclusivamente competente para definir as regras de direito proces- sual penal, inclusive as atinentes a prazos processuais de recurso e de respetiva resposta, [vide alínea c) do n.º 1
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