TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 30 – Assim, face ao supra exposto, deve o recurso apresentado pelo arguido A. ser admitido por V. Exas., por tempestivamente interposto, sob pena de violação da Constituição da República Portuguesa. (…)». 3.7.2 O arguido B., ora segundo recorrente, questiona também o decidido pelo TRC ao não considerar que o prazo de trinta dias nunca poderia ser ultrapassado, considera existir uma segunda razão para ques- tionar o decidido por aquele Tribunal – o trânsito em julgado do despacho proferido em 1.ª instância que prorrogou o prazo de interposição de recurso que não pode ser posto em causa pelo tribunal de recurso por consubstanciar caso julgado formal – e formula a final uma questão de inconstitucionalidade (cfr. n.º 12), respondendo nos termos seguintes (cfr. fls. 11552 a 11558): «(…) 5. O acórdão de 11 de Maio de 2011 da Relação de Coimbra – que foi objeto do acórdão do Tribunal Constitucional ora em cumprimento – não contesta que essa reapreciação da matéria de facto, com base em prova gravada, fora efetivamente pedida. Porém, manteve a decisão que julgou os recursos extemporâneos, porque, em qualquer caso, o prazo do recurso nunca poderia exceder os 30 dias, considerando a decisão da 1.ª instância de fls. 9868 inconstitucional e juridica- mente inexistente (sic). É precisamente sobre a possibilidade da reponderação de tal entendimento que o arguido foi agora nottficado para se pronunciar, assim se cumprindo o contraditório exigido pelo tribunal constitucional. 6. Isto é, para a decisão ora em reponderação, independentemente de ter havido ou não impugnação da matéria de facto, aquilo que determinaria a extemporaneidade dos recursos seria o facto de que no estádio atual do ordena- mento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 dias (sic). Segundo tal entendimento, o artigo 107.º n.º 6 do CPP limitar-se-ia a admitir a prorrogação do prazo de 20 dias previsto no artigo 411.º n.º 1 e 3 do CPP até 30 dias, querendo com isto dizer que só se poderia fixar no con- junto um prazo máximo de 30 dias. E que, havendo reapreciação da matéria de facto com recurso à prova gravada, o prazo também não poderia exceder 30 dias. Em qualquer caso, nunca o prazo poderia exceder 30 dias. 7. Tal tese – ora em reponderação – está errada. Ressalvado o devido respeito. Tal tese lê mal, manifestamente mal, o artigo 107.º n.º 6 do CPP, quando entende que os prazos em causa só podem ser prorrogados de forma a no ser ultrapassado um prazo de 30 dias, quando aquilo que o legislador quis foi permitir o adicionamento de 30 dias (até 30 dias) ao prazo inicial. Admite-se que a letra da lei possa ser equívoca, mas a evolução histórica do preceito, bem como a sua ratio , não confere margem para dúvida. Basta que se compare a redação vigente do artigo 107.º n.º 6 do CPP com a precedente, que não abrangia a matéria de recursos e admitia a prorrogação até ao limite máximo de 20 dias de prazos que já eram de 20 dias –, para no pode subsistir qualquer dúvida quanto ao facto de que a expressão prorrogar permite que o prazo em apreço possa ser aditado até ao limite de 30 dias, pelo que, havendo prorrogação, o prazo de interposição pode, em abstrato, chegar ao máximo de 50 dias. 8. Essa é, de resto, a jurisprudência consagrada nos tribunais portugueses. Veja-se, a título de exemplo, como julgou o Tribunal da Relação do Porto (proc. 736/03.4TOPRT.PI), em acórdão de 7 de julho de 2010, que pode ser consultado e m www.dgsi.pt . As alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, mormente ao disposto nos artigos 107, n.º 6 e 411.º do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possi- bilidade de prorrogação de prazo previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º do CPP, em procedimentos que se revelam de excecional complexidade (havendo prorrogação, o prazo de interposição de recurso pode, em abstrato, chegar ao máximo de 20 + 30 = 50 dias), o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objeto a reapreciação da prova gravada. 9. Não merece, pois, qualquer censura a decisão da 1.ª instância de fls. 9868, sendo despropositada a qualifica- ção que lhe é atribuída pelo acórdão recorrido de “inconstitucional e juridicamente inexistente”. 10. Mas há uma segunda razão que também aponta o manifesto erro da tese subjacente ao acórdão de 11 de Maio de 2011, ora em reponderação.

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