TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

275 acórdão n.º 3/13 22 – Ou seja, o que está em causa no presente caso é o entendimento que é dado em Acórdão datado de 11 de Maio de 2011, em que é dito a fls. 9868 o seguinte: “No estádio atual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente dos artigos 411.º, n. os 1, 3 e 4, e 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, já que este último inciso (n.º 6 do artigo 107.º) apenas excecionalmente – quando o procedimento se revelar de excecional complexidade – permite a prorrogação até àquele limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos os n. os 1 e 3 do citado artigo 411.º, nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza – 30 (trinta) dias, já excecionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objeto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídico- -processual postulada pelos n. os 1, 3 e 4, do C. P. Penal –, conferido pelo n.º 4 do mesmo dispositivo (artigo 411.º), cuja eventual/arbitrária alteração por decisão/judicial, porque invasiva da exclusiva competência legislativa sobre a matéria da Assembleia da República, se haverá axiomaticamente por inconstitucional e juridicamente inexistente [cfr. maxime , artigos 165.º, n.º 1, c) , 203.º e 204.º, da Constituição Nacional]. Ora, esse entendimento, como já tivemos oportunidade de defender não é compatível com o direito constitucional ao recurso, plasmado no artigo 32.° n.º1 da CRP, muito menos no caso do ora recorrente que foi condenado a uma pena de 17 anos de prisão, que no limite pode ver essa decisão apreciada pelo STJ. 23 – O ora recorrente não teve essa garanta de defesa num duplo grau de jurisdição, o que se pede aqui não é um segundo grau de recurso, mas sim que a Decisão de Primeira Instância que condenou o ora recorrente a 17 anos de prisão seja apreciada por um Tribunal Superior, num primeiro grau de recurso. O ora recorrente interpôs recurso da Decisão de 1.ª Instância dentro do prazo legal. A interpretação que é dada ao artigo 107.° n.º 6 do CPP, conjugada com a norma do artigo 411.° n.° 3 e 4 do CPP, e serve de fundamento para se considerar o recurso extemporâneo, é inconstitucional por violação do artigo 32.° n.º 1, 20.° e 202.°, todos da CRP. 24 – É certo que o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende (nomeadamente, prazo de interposição). Contudo, também é certo que tais pressupostos e requisitos foram cabalmente respeitados pelo ora recorrente, tendo sempre por base a confiança na tutela jurisdicional e nas Decisões dos nossos Tribunais, mormente na Decisão da 1.ª Instância que prorrogou o prazo de recurso. 25 – Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 107.°, n.º 6 e 411.º, n.º 1 e 3, todos do Código de Pro- cesso penal, afigura-se-nos que está vedado um entendimento ou interpretação mediante o qual se fixem preceitos tão restritivos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegura de modo pleno as garantias de defesa do arguido. 26 – O recurso é um instrumento de impugnação de Decisões Judiciais colocado à disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma Decisão Judicial à apreciação de uma instância Judicial Superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do arguido. 27 – A Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. 28 – Essa é, seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar – se sobre a constitucionalidade de normas que colidam com o direito ao recurso do arguido. 29 – O Tribunal Constitucional tem uma Jurisprudência consolidada no sentido de que no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mas relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição no impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do Legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados, que foi o que sucedeu no caso dos presentes autos.

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