TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o prazo de recurso nunca poderia exceder os 30 dias, considerando a Decisão da Primeira Instância de fls. 9868 e juridicamente inexistente. Porquanto, 12 – Entendeu o Venerando Tribunal que independentemente de ter havido ou não impugnação da matéria de facto o prazo máximo de recurso, no nosso ordenamento jurídico, nunca poderia exceder os 30 dias. 13 – Ou seja, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que o artigo 107.° n.° 6 do CPP limita- -se a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que mesmo havendo reapreciação da matéria de facto o prazo de recurso não pode exceder os 30 dias (permitam-nos o desabafo, mas se ao invés de um prazo de 10 dias tivesse sido concedido pela Primeira Instância um prazo de 30 dias como dispõe claramente o artigo supra identificado, ficaríamos nesta situação – processo simples recurso da matéria de facto 30 dias, processo de especial complexidade em que é prorrogado o prazo por 30 dias, teria igualmente o mesmo prazo). No nosso entendi- mento, e salvo melhor opinião, esse entendimento é ilegal e inconstitucional! Entendimento esse que esperamos ver reformulado por V. Exas., uma vez que, e atendendo às normas legais, e ao direito constitucional do arguido de recorrer, nenhuma outra conclusão se pode retirar, se não a ora defendida. 14 – É sobejamente sabido que este preceito legal deve ser entendido como um acréscimo de prazo. Neste mesmo sentido tem decidido os nossos Tribunais vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de julho de 2010, no Proc. 736/03.4 TOPRT.P1, “As alterações introduzidas pela lei n.° 48/2007 de 29/08, mormente ao dis- posto nos artigos 107.°, n.º 6 e 411.° do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possibilidade de prorrogação do prazo previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 411.° do CPP, em procedimentos que se revelem de especial complexidade (havendo prorrogação, o prazo e interposição de recurso pode, em abstrato, chegar ao máximo de 20 + 30 = 50 dias), o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objeto a reapreciação da prova gravada. Mas não só, 15 – O que se tem entendido, designadamente ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é que o legislador não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. 16 – Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20 de Setembro, no artigo 32.°, n.° 1, parte final, deve-se-lhe garantir um efetivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua conde- nação numa reação penal. 17 – Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.° 7, mediante o seu artigo 2.°, n.º 1 veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação…” 18 – Da que não sejam admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcional- mente tal direito. É exatamente, o que está a suceder no presente caso. Um individuo foi condenado a 17 anos de prisão pela Primeira Instância e por razões adjetivas/processuais (descabidas de previsão legal), está a ver o seu direito de recurso coarctado, impedindo-se desta forma, que tal Decisão seja examinada por umTribunal Superior, neste caso V. Exas., Tribunal da Relação de Coimbra. 19 – Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 107.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1 e 3, afigure-se-nos que está vedado um entendimento ou interpretação mediante o qual se fixem preceitos tão restritivos que na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegura de modo pleno as garantias de defesa do arguido. 20 – Em qualquer caso, ao não admitir-se o recurso com fundamento na sua extemporaneidade estar-se-á a violar o disposto no artigo 6.º b) na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 21 – Ao decidir-se de outra forma está-se a fazer uma ilegal e inconstitucional interpretação do artigo 107.° n.º 6, conjugada com o artigo 411.° n. os 1, 3 e 4 ambos do CPP, por violação dos artigos 203.°, 20.° n.° 1 e 32.° n.° 1 da CRP e artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entendimento que por certo será alte- rado por V. Exas, atendendo também ao juízo proferido pelo Tribunal Constitucional.
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